Compete à Justiça comum julgar execução fiscal quando inexiste vara federal na localidade

Fonte: STJ

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Tratando-se de execução fiscal ajuizada pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal no domicílio do devedor, localidade desprovida de vara federal, compete à Justiça estadual processar e julgar a ação. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha ao julgar o conflito de competência suscitado pelo juízo de Direito de Gramado (RS) sob a alegação de que existe vara da Justiça Federal na cidade de Caxias do Sul (RS).

No caso, o conflito foi instaurado pelo juízo de Direito de Gramado (RS) em face do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), nos autos da execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) perante o juízo suscitante contra Ponto do Pão Padaria e Confeitaria Ltda.

Baseado em disposições da Lei nº 5.010/66, o juízo da Vara de Gramado, declinando de sua competência, fundamentou-se no argumento de que o "artigo 15, porém, trata da competência delegada aos Juízes Estaduais das Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal. A sede da Vara Federal pode ser diretamente ligada ao âmbito de sua atuação ou não".

Dessa forma, o juízo suscitante alegou que deve ser negada a competência delegada à jurisdição comum porque a Justiça Federal tem vara situada em Caxias do Sul, e a área de sua atuação abrange território maior, incluindo os territórios dos municípios de Alto Feliz, André da Rocha, Antônio Prado, Canela, Caxias do Sul, Gramado, Nova Petrópolis, Picada Café, São Francisco de Paula, Vale Real, Veranópolis.

Ao decidir, o ministro João Otávio de Noronha destacou que, no caso, deve-se aplicar a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição vigente, que delega à Justiça estadual, consoante excepcionais prescrições de lei, a competência para processar e julgar as causas submetidas à jurisdição da Justiça Federal.

Segundo o ministro, na hipótese dos autos, tem inteira aplicação a Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), segundo a qual a execução fiscal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal.

Assim, o ministro declarou competente o juízo de Direito da Comarca de Gramado (RS), o suscitante.

Processo:  CC 48455

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