Compensação financeira da exploração de recursos minerais é de interesse da União e do DNPM

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região decide pela competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito que versa sobre a compensação financeira da exploração de recursos minerais (nos termos do art. 109, I, da CF),

Fonte: TRF 1ª Região

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A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região decide pela competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito que versa sobre a compensação financeira da exploração de recursos minerais (nos termos do art. 109, I, da CF), mantendo a União e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) na lide como litisconsortes ativos.

A Mineração Catalão Goiás recorreu ao TRF por ter o juiz de 1.º grau excluído a União e o DNPM da lide em que se constitui a Ação de Cobrança 2000.35.00.018080-7, a qual o Município de Catalão havia ajuizado em desfavor da Mineração, com o objetivo de haver condenação da empresa ao pagamento de compensação financeira decorrente da extração de minérios do subsolo. Entendeu o magistrado que a lide fosse processada perante a Justiça estadual.

De acordo com a empresa, "a titularidade dos bens sobre cuja exploração incide a Compensação Financeira da Exploração de Recursos Minerais - CFEM é da União, destinatária do produto da arrecadação, sendo que parte é repassada ao DNPM e ao Município de Catalão." Entende que o litígio em questão possa lhe causar reflexos econômicos.

Explicou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que "o recolhimento da Compensação Financeira da Exploração de Recursos Minerais - CFEM foi estabelecido pelo art. 20, § 1º, da CF, assegurando o recebimento de tais recursos à União, DF, Municípios e órgãos da Administração Direta da União. A previsão constitucional está regulamentada pelas Leis 7.990/1989 e 8.001/1990, assim como pelo Decreto 1/1991. Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.876/1994, da cota-parte dessa compensação financeira devida à União (Ministério de Minas e Energia) há o repasse ao DNPM, responsável pela normatização e fiscalização da arrecadação da CFEM."

Assim, concluiu a relatora que, conforme legislação pertinente ao caso, há interesse tanto da União como do DNPM para compor a lide, e, via de consequência, a competência da Justiça Federal.

Agravo de Instrumento 2001.01.00.010906-9/GO

Palavras-chave: exploração

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