Companhia de Energia do Ceará é condenada a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais e estéticos

O acidente causou ao empregado a perda de uma das pernas, dois dedos, além de queimaduras pelo corpo.

Fonte: TJCE

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Baseada nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar R$ 150 mil a A.A.S. A decisão unânime foi proferida na sessão desta segunda-feira (17/08), sendo o valor dividido da seguinte forma: R$ 75 mil por danos morais e R$ 75 mil por danos estéticos.

Consta nos autos de nº 2003.0009.1294-3/0 que, no dia 19 de agosto de 2000, às 7h55min, A.A.S. trabalhava como montador-auxiliar de linhas elétricas na instalação de um transformador de 75KWA no município de Várzea Alegre, a 467 km de Fortaleza, quando foi vítima de choque elétrico e eletropressão. O acidente causou ao empregado a perda de uma das pernas, dois dedos, além de queimaduras pelo corpo.

Ainda segundo os autos, A.A.S. alega que a empresa Eletrocariri Construções, na qual trabalhava, obtivera autorização da empresa terceirizada pela Coelce, JVC Construções, para o desligamento da corrente elétrica das 6h às 9h para a execução do trabalho solicitado. Descumprindo a autorização, a empresa teria religado a rede elétrica às 7h55, quando o trabalho ainda estava sendo realizado.

Na Justiça de 1º Grau, o Juízo da Comarca de Santana do Cariri condenou a Coelce a pagar mil salários mínimos por danos materiais, morais e estéticos, além de dois salários mínimos mensais até a data em que a vítima completar 65 anos de idade.

A Coelce, por sua vez, atribuiu a culpa pelo acidente à Eletrocariri Construções e à JVC Construções, que religou a energia. A empresa afirmou não ter culpa pelo acidente, recusando-se a pagar a indenização.

O relator do processo, desembargador Abelardo Benevides Morais, ressaltou que o fato de A.A.S. não ser funcionário da Coelce não afasta a responsabilidade da empresa pelo acidente, ?pois a transferência do serviço público a particular não libera a concessionária da responsabilidade que teria se o executasse diretamente?. O relator destacou ainda que, ?embora o desligamento tivesse sido efetuado dentro do horário previsto, estaria caracterizada a falha na fiscalização, bem como na comunicação entre as empresas envolvidas?.

Autos de nº 2003.0009.1294-3/0

Palavras-chave: energia

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