Companhia energética vai indenizar vítima de explosão de transformador

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Consern) terá que pagar indenização no valor de R$ 55 mil a vítima da explosão de um transformador elétrico.

Fonte: STJ

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A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Consern) terá que pagar indenização no valor de R$ 55 mil a vítima da explosão de um transformador elétrico. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria do ministro Fernando Gonçalves, negou o pedido da companhia, para a qual seria excessivo o valor da indenização e por faltar provas que responsabilizassem a empresa pelo dano causado.

A ação de indenização por danos morais foi ajuizada por Maria de Fátima Lopes de Freitas contra a Consern em virtude do acidente causado pelo vazamento de óleo quente de um transformador de energia elétrica que explodiu em julho de 1990, durante comício realizado no município de Macau (RN). Devido ao acidente, a vítima ficou marcada por seqüelas que necessitam de tratamento especial, limitando-a fisicamente.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente. A companhia elétrica manifestou-se contra a decisão alegando omissão quanto à culpa pelo acidente, pois, segundo a Consern, os organizadores do comício foram os responsáveis por sobrecarregar o sistema elétrico. Aduz não estar provado nexo entre a conduta da companhia e os danos causados à vítima. Afirma ainda ser excessivo o valor da indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença de 1º grau, não conhecendo de nenhuma das razões alegadas pela companhia.

Em apelação ao STJ, a Consern alegou a existência de omissão e violação da lei federal ao deixar de julgar questões relevantes à ação. A companhia afirmou ainda que a vítima não provou a negligência da empresa ou qualquer fato lesivo. Segundo o ministro Fernando Gonçalves, não há que se falar em omissão devido a violações na lei federal. É reconhecido o nexo causal entre os danos provocados à vítima e a conduta da companhia elétrica. E, segundo entendimento já firmado, não cabe ao tribunal o exame de matéria probatória delineada pelas instâncias anteriores.

Para o ministro, por ser um órgão de serviço público, a Consern é inteiramente responsável pelo fato. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor confere ao fornecedor de serviços a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação de dano causado ao consumidor. Quanto ao valor da indenização pelos danos morais, o ministro Fernando Gonçalves manteve o valor fixado em R$ 55 mil. Afirmou que a medida é justa e proporcional ao abalo físico e psicológico sofrido pela vítima. Seguindo o entendimento do relator, a Turma, por unanimidade, negou o pedido da companhia energética.

Processos relacionados:
Resp 979604

Palavras-chave: vítima

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