Companhia deverá indenizar passageiro por bagagem incendiada

Transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada até o valor de 10.000 vezes o valor do coeficiente tarifário, no caso de extravio

Fonte: TJMS

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A juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira, julgou parcialmente procedente a ação proposta por J.A.S. contra uma empresa de ônibus, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 644,86 e por danos morais na quantia de R$ 7.000,00.


O autor alega que, no dia 10 de janeiro de 2010, embarcou em um ônibus da empresa ré, saindo de São Paulo com destino a Campo Grande. No entanto, narra que durante a viagem, na madrugada do dia 11 de janeiro, no município de Rancharia (SP), o ônibus começou a pegar fogo. Alega que, quando começaram as chamas, foi usado um pequeno extintor de incêndio que não foi suficiente para apagar o incêndio.


Afirma que o valor da sua bagagem era de R$ 4.333,00 e que, além de tal valor, teve um prejuízo material de 20% sobre o valor da condenação decorrente da contratação de um advogado e sofreu danos morais pelos fatos ocorridos.


Citada, a ré apresentou contestação e se opôs contra o valor mostrado pelo autor em relação á sua bagagem queimada no ônibus e a lista feita pelo mesmo, citando até uma quantia de R$ 500,00 que estaria na mala.


A empresa também contesta os pedidos de danos morais feito pelo autor, alegando que o incêndio foi uma fatalidade. Sobre os danos materiais referentes aos honorários do advogado, afirma que tal escolha é de J.A.S. e assim, o mesmo deve arcar com os custos.


Conforme analisou a magistrada, “com efeito, o extravio de bagagem denota falha na prestação dos serviços contratados com a ré, pois esta tem a obrigação de devolvê-la no mesmo local e horário de chegada do passageiro no destino, sob pena de sujeitar-se à reparação pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.


No entanto, quanto ao pedido dos danos materiais, a juíza afirmou que o autor não comprovou quais objetivos efetivamente se encontravam no interior da bagagem incendiada, de modo que “a fixação do dano deve observar o previsto no art. 74, do Decreto nº 2.521/98, que estabelece que a transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada até o valor de 10.000 vezes o valor do coeficiente tarifário, no caso de extravio da bagagem”.

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