Comércio de animais vivos não é obrigado a registro no conselho de medicina veterinária
Segundo decisão do TRF-3, atividade tem natureza comercial e não se configura como função típica de profissionais sujeitos à fiscalização do órgão
O juiz federal convocado Herbert de Bruyn, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Botucatu-SP que desobrigou loja de comércio varejista de peixes ornamentais, ração industrializada, aquário e acessórios de efetuar registro, contratação de responsável técnico e pagamento de anuidades e multasperante o CRMV-SP (Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo).
Em apelação à sentença, o CRMV-SP sustentou a improcedência do pedido, baseado na Lei 5.517/1968, que instituiu os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e regulamentou a profissão de médico-veterinário e as atividades de competência privativa desses profissionais.
Para o magistrado, o texto legal não prevê a obrigatoriedade da contratação de médicos veterinários para atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos veterinários, medicamentos ou à venda de animais de pequeno porte.