Comerciante que sonegou ICMS é condenado por crime contra a ordem tributária
O acusado foi condenado à pena de três anos, sete meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 14 dias-multa, por reduzir, indevidamente, a carga tributária da sua empresa utilizando documentos falsos
Um comerciante (D.G.J.) foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa por ter infringido o art. 1.º, inciso IV, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária). Utilizando documentos falsos, ele conseguiu, entre maio de 2000 e maio de 2001, reduzir, por trinta e uma vezes, a carga tributária de sua empresa mediante a supressão de tributo (ICMS).
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir a pena) a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Rio Negro que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
O relator do recurso de apelação, desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, registrou em seu voto: "Da análise dos autos é possível extrair que restaram indubitavelmente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, de modo que não há como acolher as teses defensivas".
"Assim, resta cristalino que o apelante usou como laranja e enganou a pessoa de [Edson C.] para encobrir suas falcatruas em suprimir tributos [...]."
"Além disso, como relatou a testemunha [...], Edson era uma pessoa simples que morava no terreno de seu pai e utilizava uma bicicleta para ir ao trabalho, corroborando a tese de que foi ele ludibriado quando assinou papéis em branco a pedido de Domingos."
"Com tal atitude conseguiu o apelante por trinta e uma vezes, entre os meses de maio de 2000 e maio de 2001 reduzir a carga tributária de sua empresa mediante a supressão de tributo, no caso o ICMS, o que restou fartamente comprovado nos autos."
Wedson Mendes Ferreira Servidor Público14/07/2012 23:42
Infelizmente neste País, no caso de crime contra a ordem tributária, quem tem dinheiro pode comprar sua liberdade, é muito simples, basta que o devedor pague o crédito tributário pelo qual foi condenado e estará livre. Livre para continuar comentendo o mesmo tipo de crime. Isto é uma vergonha, pois fere totalmente os princípios da igualdade e isonomia, vez que, o acusado de um crime de furto, p. ex., por mais simples que seja, mesmo restituíndo a coisa não se livra da prisão.