Comerciante preso há 6 anos acusado de crime hediondo pede para recorrer em liberdade

O comerciante Robson Rangel, condenado pela Justiça de Goiás à pena de 42 anos de reclusão em regime integralmente fechado pede ao STF o direito de recorrer da condenação em liberdade.

Fonte: STF

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O comerciante Robson Rangel, condenado pela Justiça de Goiás à pena de 42 anos de reclusão em regime integralmente fechado pelos crimes de roubo e extorsão mediante uso de violência, destruição, subtração e ocultação de cadáver em concurso de pessoas, pede ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Habeas Corpus (HC 99837), o direito de recorrer da condenação em liberdade.

Ele alega constrangimento ilegal, considerando que já se encontra preso preventivamente há mais de seis anos no Núcleo de Custódia da Superintendência Prisional da Secretaria de Justiça do Estado de Goiás, sem que seu processo se tenha esgotado em última instância. A defesa sustenta que somente este fato já caracterizaria o descumprimento do princípio constitucional da presunção da inocência, além do que Robson nega o crime.

Segundo a defesa, ?durante a instrução probatória, ficou cristalinamente comprovado que o suplicante jamais participara do hediondo crime a si atribuído. As provas ficaram evidentes em relação a sua ausência (do local do crime)?. Confrontando-se ?a exata distância existente entre o palco dos fatos e o local onde se encontrava o paciente, seria humanamente impossível ao paciente, no horário do crime noticiado na peça acusatória, estar ele no sítio desses horrendos acontecimentos?, argumenta a ação.

Condenação

Rangel foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 3º, e 211 do Código Penal (CP), ambos cometidos duas vezes segundo a acusação, combinados com o artigo 29 do CP (concurso de pessoas).

Dessa sentença, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do estado de Goiás (TJ-GO), pleiteando a absolvição ou a desclassificação para o delito tipificado no artigo 180 do CP (receptação).

No TJ, o relator deu provimento ao recurso, desclassificando o crime para o de receptação e reduzindo a pena para cinco anos e oito meses de reclusão. Entretanto, quando a matéria chegou a julgamento no colegiado do TJ, a apelação foi arquivada sob o argumento de que era intempestiva.

Dessa decisão, a defesa recorreu em HC ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também julgou o recurso intempestivo e alegou supressão de instância, observando que as questões postas em exame não haviam sido objeto de análise do TJ-GO.

Essa decisão levou a defesa a recorrer novamente ao TJ-GO, pedindo para que analisasse os pontos não examinados por aquela Corte. Entretanto, o TJ não conheceu (arquivou) o pedido, alegando incompetência para julgar o feito, que seria do STJ.

Novamente, a defesa recorreu ao STJ, por meio de HC, sendo que a relatora, ministra convocada Jane Silva, concedeu a ordem, em 6 de fevereiro de 2009, para declarar nula a decisão do TJ-GO que considerou o recurso intempestivo. Ela observou que a citação do réu por edital não se justificava, vez que não haviam sido esgotados todos os meios para procurá-lo, em todos os seus endereços constantes dos autos. Além disso, segundo ela, não foi apresentada certificação do oficial de justiça quanto ao paradeiro ignorado do réu.

Ocorre que, no dia seguinte ao seu despacho no processo, a então relatora, ministra Jane Silva, deixou o STJ, sendo substituída pelo então desembargador convocado Celso Limongi. E foi este que relatou o processo e voltou a se pronunciar pela intempestividade do HC. É contra esta decisão que a defesa recorreu ao STF.

Lembrando que o comerciante já está preso preventivamente há mais de seis anos, ela alega que ?a norma garante aos brasileiros e residentes no Brasil o direito a razoável duração do processo judicial ou administrativo (artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição Federal ? CF).

Invoca, a propósito, a Súmula 697 do STF, que abre a possibilidade de relaxamento da prisão também de réus acusados de crimes hediondos. Dispõe esta súmula: ?A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo?.

Por fim, pede a expedição de alvará de soltura e comunicação ao Núcleo de Custódia da Superintendência Prisional da Secretaria de Justiça do Estado de Goiás para que liberte o comerciante.

Processo relacionado
HC 99837

Palavras-chave: liberdade

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1 Comentários

Robson Sinomar Q. da Silva Consultor11/07/2009 9:52 Responder

Os comentários seguintes, não entram no mérito do caso supra e, sim, são para homenagear o nobre causídico defensor do réu, por seus denodados esforços, finalmente coroados de êxito. É exemplo de desempenho profissional que deveria ser seguido por todo aquele que defende interesses de seus constituintes, independentemente sejam eles bandidos ou não. O desempenho do profissional, estritamente no campo do Direito, não desistindo nunca, é que realiza a honra do Advogado consciente de sua missão. Difere - e muito -, daquele que só visa honorários e a lei do menor esforço.

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