Comerciante de sucatas que adquiriu objetos furtados é condenado

O acusado foi condenado à pena de três anos de reclusão, além do pagamento de dez dias-multa, pelo crime de receptação qualificada

Fonte: TJPR

Comentários: (0)




Por ter adquirido objetos furtados, um comerciante do ramo de materiais recicláveis (sucatas) foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).


Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 1.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, com fundamento no art. 386, V, do Código Penal – inexistência de prova), julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.


A relatora do recurso de apelação, desembargadora Maria José Teixeira, acolhendo o apelo do Ministério Público, registrou em seu voto: "No mérito, assiste razão ao agente ministerial. Ainda que se contra-argumente não haver provas suficientes a ensejar a condenação do réu, verifica-se que a autoria delitiva é certa e está fundamentada no conjunto probatório produzido nos autos".


E acrescentou: "O fato é típico e o dolo indireto está plenamente caracterizado, pois neste caso o réu adquiriu os bens por um valor muito inferior ao da avaliação, certo que os comercializaria, indiferente à sua procedência".

 

Palavras-chave: Receptação qualificada; Furto; Condenação; Denúncia

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/comerciante-de-sucatas-que-adquiriu-objetos-furtados-e-condenado

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid