Comerciante condenada por subornar guardas civis deve prestar serviços à comunidade

Acusada teve pena de dois anos de reclusão substituída por prestação de serviço comunitário por ser ré primária e preencher requisitos do Código Penal

Fonte: TJSP

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Sentença proferida pelo juiz Rodolfo Pellizari, da 11ª Vara Criminal Central da Capital, condenou comerciante acusada de tentar subornar guardas civis municipais.


De acordo com a denúncia, M.H teria oferecido vantagem indevida no valor de R$ 950 para que guardas civis metropolitanos não vistoriassem sua loja, que continha produtos de origem duvidosa.


Por esse motivo, foi processada e condenada a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, calculados à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.


Pelo fato de ser primária e por preencher os requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal, a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação, além do pagamento de dez dias-multa.

 

Palavras-chave: Serviço comunitário; Suborno; Guarda civil; Condenação

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