Comentários à Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007.

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Doutor em Direito Administrativo pela UFMG. Professor Adjunto da UFMT. Advogado em Mato Grosso. E-mail: fsamf@msn.com; f-mafra@uol.com.br

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

Comentários: (5)




Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Resumo: A Lei modifica duas outras leis que tratam de: arrendamento residencial e nutrição infantil.

Abstract: The law modifies two other laws about home leasing. Children nutrition. nursing

Palavras chave: Arrendamento residencial. Nutrição infantil. Amamentação.

Key words: Home leasing. Children nutrition. Nursing

Sumário: Introdução. Decreto e sanção. Artigo 1º da Lei 11.474. Artigo 1º. Artigo 2º. Artigo 3º. Artigo 4º. Artigo 5º. Artigo 8º. Artigo 2º da Lei 11.474. Artigo 3º da Lei 11.474. Artigo 4º da Lei 11.474. Artigo 5º da Lei 11.474: Vigência. Conclusões.

Introdução.

A Lei 11.474 de 2007 é resultante da conversão da Medida Provisória 350, também de 2007. Basicamente a Lei modifica outra Lei (Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001) responsável pela criação do Programa de Arrendamento Residencial. Além disto, a Lei institui o arrendamento residencial como opção de compra.

A Lei 11.474 também altera a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, responsável pela regulamentação da comercialização de alimentos para lactantes e crianças na primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.

Decreto e sanção.

O responsável pela promulgação da Lei 11.474 foi o Presidente da República. Isto ele o fez após ser realizada pelo Congresso Nacional a conversão da Medida Provisória 350, de 2007 em Lei.

A redação adotada pelo Presidente da República é a seguinte: "PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei".

É de se notar que a sanção pelo Chefe do Executivo neste caso difere de outras situações em virtude de que no caso de outras Medidas Provisórias convertidas em Lei quem faz a promulgação da referida Lei é o Presidente do Congresso Nacional.

Exemplos de Leis resultantes de conversão de Medida Provisória promulgadas pelo Presidente do Congresso Nacional são as Leis 11.471 e 11.470, de 19/04/2007, Leis 11.469 e 11.468, de 17 de abril do mesmo ano corrente.

Em todas elas o texto de promulgação é o seguinte:

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 344, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei.

Artigo 1º da Lei 11.474.

O texto do caput do artigo anuncia os artigos modificados da Lei 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.

Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei no 10.188, de 12 de, passam a vigorar com nova redação.

Artigo 1º.

A redação anterior previa que o Programa de Arrendamento Residencial era destinado com exclusividade para atender à necessidade de atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

O novo texto do artigo 1º institui o mesmo Programa de Arrendamento Residencial, porém sem ser exclusivo à população de baixa renda.

Houve também a inclusão de um parágrafo terceiro que permite a alienação dos imóveis adquiridos no Programa sem arrendamento prévio.

Artigo 2º.

O artigo 2º da Lei 10.188 também foi modificado pela alteração produzida no seu parágrafo 7º já em decorrência da Medida Provisória 350, de 2007.

O texto do § 7º determina que a alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 2º, observando-se:

I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou

II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo.

Artigo 3º.

O artigo 3º da Lei 10.188 foi modificado no seu inciso III e acrescido de um inciso IV.

O seu caput determina que para atendimento exclusivo às finalidades do Programa de arrendamento residencial, a Caixa Econômica Federal é autorizada a incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7º do art. 2º.

O inciso IV autoriza a CEF a receber outros recursos a serem destinados ao Programa.

Artigo 4º.

O artigo 4º comporta duas modificações em seus incisos IV e VIII.

O caput do artigo estabelece competências à CEF.

O inciso IV recebeu o acréscimo da possibilidade de arrendamento dos imóveis destinados ao Programa. Isto porque anteriormente a CEF apenas definia os critérios técnicos a serem observados na aquisição e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa.

Doravante, compete à CEF definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa.

O texto original do inciso VIII, do artigo 4º, da Lei 10.188, de 2001 não pode ser descoberto em virtude de sua ausência no Diário Oficial da União eletrônico tendo este sido editado somente a partir de 2002.

A nova redação estabelece a competência da CEF de observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Artigo 5º.

O caput do artigo 5º cria competências ao Ministério das Cidades.

O inciso II previa a fixação de regras e condições para implementação do Programa de Arrendamento, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgasse necessárias.
A nova redação simplesmente exclui as palavras "objeto de arrendamento" do texto do inciso.

O inciso IV determina a competência da CEF estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7º do artigo 2º da Lei.

O inciso V prevê competência da CEF para encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa de Arrendamento. Este inciso foi incluído pela Lei 11.474.

Artigo 8º.

O artigo 8º está no capítulo que trata do arrendamento residencial. Seu caput prevê que o contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente.

A Lei 11.474 incluiu na redação do artigo três parágrafos.

O § 1º prevê que o contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7º do artigo 2º desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.

O artigo 2º, §7º, inciso II, da Lei 10.188, de 2001 prevê que a alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo 2º seja efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3º e 4º do mesmo, observando-se que a CEF será o gestor do Fundo, do processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput do artigo.

O § 2º acrescenta que o prazo a que se refere o § 1º deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado.

Finalmente, o § 3º entende que nos imóveis alienados na forma acima, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS.

Artigo 2º da Lei 11.474.

O caput do artigo 2º da Lei 11.474 informa que a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 ganhou nova redação ao receber o acréscimo do artigo 10-A com a seguinte redação:

Art. 10-A. Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput do art. 3º desta Lei, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.

Artigo 3º da Lei 11.474.

O artigo 3º da Lei 11.474 modifica outra lei. Ou seja, desta vez, a Lei 11.265, de 3 de janeiro de 2006 é que ganhou nova redação pelo acréscimo aos seguintes dispositivos: § 1º do artigo 10, § 1º do artigo 11 e incisos I, II e III do § 1º do artigo 13.

A Lei 11.265 de 2006 regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.

O § 1º do artigo 10 determina que os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho.

Já o § 1º do artigo 11 explica que os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais.

O artigo 13 veda, nas embalagens ou rótulos de leites fluidos, leites em pó, leites modificados e similares de origem vegetal, a utilização de fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas ou induzam ao uso do produto para essas faixas etárias.

Veda também a utilização de denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento.

Proíbe a utilização de frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos; a utilização de expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento, que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança e que possam promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos que se destinem a lactentes.

O § 1o determina que os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque:

I - leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais;

II - leite integral e similares de origem vegetal ou mistos, enriquecidos ou não: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais;

III - leite modificado de origem animal ou vegetal: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais.

O § 2º veda a indicação, por qualquer meio, de leites condensados e aromatizados para a alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância.

Artigo 4º da Lei 11.474.

O caput do artigo 4º determina que o Poder Executivo regulamente o dispositivo da Lei. Isto é apenas o cumprimento de uma determinação constitucional pela qual compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos para a fiel execução das leis.

Artigo 5º da Lei 11.474: Vigência.

De acordo com o artigo 5º da Lei 11.474, a mesma entrou em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, em 16 de maio de 2007.

Conclusões.

Em relação ao arrendamento residencial, nota-se uma ampliação que deve favorecer mais e mais pessoas.

No que toca à nutrição infantil, não deixa de ser normas a mais a indicar um zelo do governo em relação à questão.

Finalmente, a utilização de uma mesma lei para tratar de assuntos tão distintos pode confundir os operadores do direito.



Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Doutor em Direito Administrativo pela UFMG. Professor Adjunto da UFMT. Advogado em Mato Grosso. E-mail: fsamf@msn.com; f-mafra@uol.com.br [ Voltar ]

Palavras-chave: 11.474

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5 Comentários

Luiz de Carvalho Ramos Advogado29/06/2007 23:09 Responder

Professor Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, gostaria de saber qual a razão de após o pagamento integral, inclusive do valor residual, ao adquirente seja defeso, no prazo de 24 meses, vender, prometer vender ou ceder os seus direitos sobre o imóvel alienado!? Não percebi o fito do legislador.

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho Advogado e Professor30/06/2007 18:09 Responder

Caro amigo, Cheguei até a imaginar uma razão para tal determinação, entretanto, não sei se é a melhor resposta. Vou pesquisar para poder responder com mais segurança. Abraços e até logo!

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho Advogado e Professor01/07/2007 6:39 Responder

Muito provavelmente, para que o adquirente não faça desta forma um modo de lucrar ou especular, reafirmando, desta forma, o caráter social da lei. Abraços.

Adriana Contadora20/03/2014 21:07 Responder

Gostaria de conhecer os produtos

Claudia Clementino Oliveira Advogada23/07/2014 16:35 Responder

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