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noticias/codigo-civil-nao-estabelece-prazo-prescricional-para-acoes-decorrentes-de-acidente-de-trabalho

2 Comentários

Sônia advogada08/02/2007 13:34 Responder

É inaceitável o entendimento judicial a respeito da prescrição por danos morais oriundos da relação de trabalho. A própria legislação trabalhista é expressa que, neste caso, a legislação aplicável seria a prescrição do Código Civil Brasileiro. Interpretam a CF/88 de forma divergente de seu texto, desincoroporada de todo o título. Isto proque a CF prevê a prescrição de dois anos para os créditos materiais, tais como salários, férias, etc e não morais. Ora, os danos morais afetam a honra e a dignidade do ser humano, é direito fundamental e não pode ser considerado crédito trabalhista. Desvirtuam-se os magistrados ao tratar um direito, considerado como garantia fundamental, como crédito material (dinheiro). Fomentam as atitudes arbitrárias de empregadores descompromissados com o bem estar e saúde psicossocial de seus funcionários. Beneficiam referidos empregadores. Tratam desigualmente situações iguais, a exemplo do que seria decidido se não houvesse vínculo laboral. Precisamos de magistrados que interpretem nossa legislação de forma a volorizar todo o contexto da lei e não apenas um artigo isoladamente, como estão fazendo atualmente. A CLT é uma lei paternalista. A CF tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. o art. 7º trata dos direitos sociais e não direitos fundamentais, portanto, no meu humilde entendimento, deveria ser aplicada a prescrição cível e não a trabalhista prevista na Consituição Federal.

Pedro Paulo Antunes de Siqueira advogado11/02/2007 23:01 Responder

Totalmente absurda a interpretação da i. juíza. Não se pode considerar a responsabilidade civil do empregador (RCE) (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA) uma decorrência do contrato de trabalho, senão ter-se-ia de considerar sua responsabilidade OBJETIVA, ou seja, independente de culpa, e, em face da existência do seguro de acidente do trabalho, este sim de responsabilidade OBJETIVA e ligado ao contrato de trabalho, estaríamos indenizando DUPLAMENTE pelo mesmo acidente. Por isso, nobre julgadora, apesar de seus r. fundamentos, é de se recordar que a Emenda 45 apenas deslocou a competência do conhecimento e o poder de julgar a matéria para a Justiça do Trabalho, mas a RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR, continua e continuará sempre a ser reparação do dano fundada no direito civil, e exatamente por tal motivo é que sua fonte e seu fulcro de indenizar é diverso dos do acidente do trabalho, benefícios previdenciários, indenização por direitos trabalhistas, etc. O r. julgado acima é teratológico!

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