Codevasf e funcionários não chegam a acordo no TST
O dissídio coletivo envolvendo os funcionários da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) será julgado, em breve, pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho.
O dissídio coletivo envolvendo os funcionários da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) será julgado, em breve, pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho. Essa foi a conseqüência da audiência de conciliação mediada hoje (10) pelo vice-presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, e em que os representantes da empresa manifestaram a impossibilidade de negociação em torno da reposição salarial dos trabalhadores.
A primeira reunião entre as partes ocorreu em 17 de junho passado, quando a empresa acenou com uma proposta de reajuste salarial de 4,5%, considerada insatisfatória pelos trabalhadores, que reivindicam 26% de reposição. Segundo os representantes do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf), as perdas acumuladas entre 1º de maio de 2003 e 30 de abril deste ano ultrapassam 65%.
A fim de resolver o impasse, o vice-presidente do TST propôs, naquela oportunidade, uma reposição salarial de 9%. A audiência foi então cancelada a fim de que os representantes da Codevasf buscassem a autorização do governo federal em relação ao índice sugerido pelo ministro Ronaldo Leal.
Os técnicos da área econômica do governo federal, contudo, recusaram a proposta sob o argumento de que os limites orçamentários só permitem um reajuste de 4,5%, conforme já havia sido afirmado na primeira audiência (17/06). Esse posicionamento foi revelado na audiência de hoje e, em seguida, o Sinpaf lamentou a manutenção do índice e registrou a impossibilidade de qualquer avanço na negociação.
Diante do impasse, o vice-presidente do TST decidiu pelo encerramento da instrução e determinou o sorteio que indicou o nome do ministro Gelson Azevedo como o relator da matéria junto à SDC, a quem caberá a solução do dissídio coletivo. (DC 138995/04)