CNMP redefine período de proibição de concessão de férias e licença voluntária a promotores eleitorais

Resolução se adequa à Lei Eleitoral nº 13.165/2015, a qual estabelece que o registro de candidaturas deve ser feito até o dia 15 de agosto.

Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público

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Reprodução: Pixabay.com

Promotor de Justiça que exerce funções eleitorais não pode entrar de férias nem de licença voluntária no período de 15 de agosto do ano da eleição até 15 dias após a diplomação dos eleitos, a não ser em situações excepcionais autorizadas pelo chefe do Ministério Público respectivo. Essa é a determinação da Resolução CNMP nº 249/2022, publicada nesta quarta-feira, 29 de junho, no Diário Eletrônico do CNMP.


As situações excepcionais nas quais o chefe do MP ao qual o membro é vinculado pode conceder as solicitações de afastamentos devem ser instruídas, nessa ordem, com os seguintes requisitos: demonstração da necessidade e da ausência de prejuízo ao serviço eleitoral; indicação e ciência do promotor substituto; e anuência expressa do procurador regional eleitoral.


Com a alteração, a Resolução CNMP nº 30/2008 se adequa à Lei Eleitoral nº 13.165/2015, que estabelece que o registro de candidaturas deve ser feito até o dia 15 de agosto.


A proposta, apresentada pelo conselheiro Rinaldo Reis e relatada pelo conselheiro Antônio Edílio Magalhães, foi aprovada, por unanimidade, na 9ª Sessão Ordinária de 2022, realizada em 14 de junho.


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