CNMP aprova alteração de contagem de prazos para dias úteis, conforme o CPC

A atualização, proposta pelo conselheiro Rodrigo Badaró, foi acatada durante Sessão Ordinária do Plenário do CNMP, na última terça-feira (14/11)

Fonte: OAB Nacional

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Reprodução: Pixabay.com

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, a alteração da forma de contagem de determinados prazos processuais para dias úteis, conforme o Código de Processo Civil (CPC). A atualização, proposta pelo conselheiro Rodrigo Badaró, foi acatada durante Sessão Ordinária do Plenário do CNMP, na última terça-feira (14/11).


As mudanças visam harmonizar a forma de contagem entre o Regimento Interno no CNMP e o CPC. Desse modo, fica aprovada a alteração do artigo 42, § 2º, do RICNMP, para que passe a vigorar com a seguinte redação: “Salvo previsão expressa em dias úteis, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão dias corridos”.


A proposta contou com a relatoria do conselheiro Rinaldo Reis Lima. Os prazos destinados à manifestação das partes, dos interessados e dos advogados, também serão modificados e passarão a ser, expressamente, contabilizados em dias úteis.


Na decisão, ainda foram alterados os incisos V e VII do referido artigo do RICNMP. O prazo para consulta ao teor de comunicação enviada por meio eletrônico deverá ser realizado no período de até três dias úteis, sob pena de considerar-se efetivamente realizada a consulta ao término desse tempo.


Os artigos 148, § 2º, e 149, também sofreram alterações. O período para apresentação de emendas às proposições foi modificado de trinta dias corridos para vinte dias úteis, o que garante duração aproximada do prazo atual e assegura o paralelismo em relação aos demais.


No mesmo sentido, os §§ 2º e 3º do art. 36 do RICNMP, também sofreram alteração e passaram a vigorar de modo que os prazos concedidos para emenda à inicial ou para apresentação de procuração passe de quinze dias corridos para dez dias úteis.


Poder geral de cautela do Relator


Acréscimo do § 9 no art. 42 do RICNMP, com a seguinte redação: “Em caso de urgência devidamente fundamentada, o Relator poderá determinar que a data do envio da comunicação eletrônica seja considerada como o dia de início do prazo, assim como fixar prazos em dias úteis, em dias corridos ou em horas”.

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