Clube que revelou jogador não tem direito a 30% do passe, decide STJ

Uma disputa envolvendo o Cruzeiro Esporte Clube e o América Futebol Clube terminou na última terça-feira, 16, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Cruzeiro venceu, por quatro votos a zero, a briga jurídica em torno do passe do jogador Evanilson.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Uma disputa envolvendo o Cruzeiro Esporte Clube e o América Futebol Clube terminou na última terça-feira, 16, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Cruzeiro venceu, por quatro votos a zero, a briga jurídica em torno do passe do jogador Evanilson, vendido em 1999 por US$ 7 milhões para o Borussia Dortmund, da Alemanha. O América mineiro reivindicava 30% desse montante.

Os ministros acompanharam o relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, que sustentou a decisão contrária ao América pelo fato de ter sido extinto o Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto (Indesp) e revogada a Lei Zico. Os argumentos principais dos advogados do clube que revelou o atleta, para receber uma fatia do passe, eram exatamente essa lei e o Indesp. O América foi condenado também a pagar R$ 50 mil a título de honorários advocatícios. Essa decisão abre precedentes para que outros casos envolvendo outros clubes brasileiros tenham a mesma decisão.

"A cogitada participação adicional no valor da indenização decorreu da regulamentação do art. 26 da Lei nº 8.672/93 (conhecida como Lei Zico), tratada pela Resolução Indesp nº 01/96, que serviu de fundamento legal para o autor propor a presente ação", diz a decisão do ministro Cesar Rocha.

E continua: "Ora, como essa Lei nº 8.672/93 foi explicitamente revogada pelo art. 96 da Lei nº 9.651/98 (Lei Pelé), como decorrência lógica revogada restou também a discutida Resolução, que já não podia mais incidir sobre os fatos aqui narrados, pois a transferência do profissional aqui referenciado para a entidade desportiva estrangeira ocorreu, como visto, em agosto de 1999."

Concluiu em seguida: "Diante de tais pressupostos, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação, invertendo o ônus da sucumbência e condenando ainda o autor a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), julgando logo prejudicada a Medida Cautelar nº 8360-MG."

Histórico da disputa

A batalha teve início em 1999, quando o América defendeu "uma participação adicional em indenização decorrente da transferência do jogador profissional Evanilson Aparecida Ferreira para um clube estrangeiro". O América mineiro argumentou no processo que fazia jus ao prêmio porque revelou o atleta, inclusive "mantendo-o em seus quadros ininterruptamente, mediante contratos regulares, sucessivamente renovados, desde 1º de outubro de 1995 até 8 de agosto de 1999".

Porém, conforme argumentaram os advogados do América, Evanilson foi cedido por empréstimo ao Cruzeiro em fevereiro de 1999 e, no dia 9 de agosto daquele mesmo ano, o Cruzeiro exerceu a opção de compra do passe do jogador desembolsando R$ 550 mil. No processo, os defensores do América alegaram que, passados quatro dias da transação, o Cruzeiro revendeu o jogador para o clube alemão, desta vez recebendo US$ 7 milhões. Com isso, alegou que teria direito a receber 30% deste valor a título de indenização por ter revelado o atleta e o mantido em seus quadros pelo período de quatro anos.

Em primeira instância, o Cruzeiro foi condenado a indenizar o clube mineiro no percentual pretendido. Porém o valor seria referendado com base no valor da moeda norte-americana do dia do fechamento do contrato, incidindo correção monetária e juros de 0,5% "na forma em que se apurar em liquidação de sentença". Já o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, em resposta à apelação do Cruzeiro, decidiu que o clube deveria indenizar o América em 30% do dinheiro que havia pago pelo passe de Evanilson. Além disso, o Tribunal de segunda instância decidiu pela incidência de juros "a partir da citação" e reduziu "a verba honorária para o percentual de dez por cento sobre o montante da condenação".

Por fim, o Cruzeiro recorreu ao STJ alegando violação dos artigos 5º e 96 da Lei Pelé. O primeiro, porque não se pode estender a competência do Indesp ao assunto em apreciação. O segundo, porque revogou expressamente a Lei Zico, cujo artigo 26 foi regulamentado pela Resolução Indesp número 01/76, a qual serviu de fundamento para a presente ação. Também argumentou que, mesmo se vencido em suas postulações, a responsabilidade pelo pagamento seria do clube estrangeiro e não sua.

Ana Cristina Vilela e Roberto Cordeiro
(61) 319-8268





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