Clínica psiquiátrica deve pagar indenização de R$ 200 mil por causa de suicídio de paciente

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da clínica.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A clínica psiquiátrica Santa Lúcia Segurança Ltda., do Rio de Janeiro, vai ter de pagar indenização de 200 mil reais, por danos morais, a Cláudio Brandão Azambuja, por causa do suicídio de sua mãe, que se encontrava internada para tratamento no hospital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da clínica.

Na ação de indenização, ele requereu o valor equivalente a 1.500 salários mínimos, ou seja, 390 mil reais, alegando que houve negligência do hospital no tratamento de sua mãe. Consta do processo que sua mãe havia tentado se matar anteriormente, tendo acontecido, inclusive, agressão a outros pacientes.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. "A atitude dos funcionários da ré, ao permitirem que uma paciente que dias antes havia agredido outros e fora contida no leito, ficasse sem qualquer vigilância torna patente visíveis negligência e imprudência", afirmou o juiz, ao determinar o pagamento de 200 mil reais.

Ao julgar a apelação interposta pela clínica, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença. "A vigilância aos pacientes internados deve ser permanente, sem solução de continuidade (...) O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa", afirmou o TJ. A quantia também foi mantida. "Fixação do quantum para reparação por dano moral, considerado razoável, tendo em vista anterior ocorrência de fato análogo com paciente no interior do nosocômio", diz o acórdão.

No recurso para o STJ, a clínica alegou, entre outras coisas, ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal carioca teria confirmado sentença extra petita, ou seja, que havia determinado reparação maior que a pedida. Argumentou, ainda, que há decisões do STJ divergentes quanto à responsabilidade civil pela incolumidade do interno (seja preso ou paciente) e no que tange ao valor da indenização por danos morais.

"Não é extra petita a decisão pelo simples fato de ter sido fixada indenização em reais quando o autor da ação a tenha pedido em salários mínimos", observou o ministro Pádua Ribeiro, relator do processo, ao julgar. Segundo o ministro, não pode ser esquecida a aplicação, pelo TJ, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva, o que não foi contestado nas razões do Recurso Especial. "Ainda que se desconsidere a tese de responsabilidade objetiva da recorrente ? fornecedora de serviços médicos ? verificou-se a negligência dos prepostos da clínica, os quais deixaram sem vigilância a paciente que, pouco antes de se suicidar, já havia agredido outros enfermos", acrescentou.

Para o ministro, se o Estado deve assegurar a incolumidade dos que estão presos em delegacias ou em penitenciárias, muito maior cuidado deve ter uma clínica especializada em cuidar de doentes mentais, inclusive suicidas em potencial. O valor também foi considerado dentro dos parâmetros adotados pelo STJ. "A revisão tem em mira resguardar o direito federal, que seria ofendido quando a indenização fosse fixada em valores irrisórios ou excessivamente altos, o que não se deu no caso destes autos", concluiu Pádua Ribeiro.

Rosângela Maria

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