Cliente teve nome incluído no SPC por dívida de terceiro em outro Estado

Fonte: TJMT

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O Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo foi condenado a pagar R$ 11,4 mil de indenização a um cidadão que teve o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por uma dívida que não fora realizada por ele. Em maio de 2007 o cliente tentou fazer uma compra, mas não conseguiu porque o nome dele estava inscrito no cadastro de inadimplentes. O banco lançou o nome do correntista no SPC de São Paulo, apesar de este jamais ter realizado negócios com a instituição financeira e nem ter visitado a capital paulista. A ação de indenização por danos materiais e morais foi julgada procedente pelo juiz Luiz Antônio Sari, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis. Cabe recurso.

O Banco em sua defesa asseverou que a mera inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é insuficiente para o pagamento de indenização. Disse que o autor não demonstrou qualquer problema decorrente da anotação de seu nome junto aos cadastros de negativação; que se o cidadão não formalizou qualquer contrato, faz-se necessário explicitar a possibilidade do réu ter sido vítima possivelmente de fraude. Alegou também que se o evento somente ocorreu em razão de terceiro, não há dever de indenizar por parte do causador do dano.

Segundo o juiz Luiz Sari, é de conhecimento público que a consulta do CPF junto à Receita Federal pode ser feita por qualquer pessoa, uma vez que não há nenhuma restrição, bastando acessar a página na internet. "Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade gerada por fato de terceiro, (...) pois bastaria ao réu ter tido o cuidado na hora de conferir os documentos, evitando todos os dissabores que o autor experimentou e a responsabilidade do réu, agora, quando do ressarcimento do dano moral".

O magistrado destacou que cabe às instituições financeiras, como prestadoras de serviços, a responsabilidade de se organizarem de maneira a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causarem, principalmente por lidarem com recursos alheios. Ele afirmou que o banco agiu negligentemente quando da abertura da conta, já que deveria verificar a autenticidade da firma do correntista. "Além de não verificá-la, nem mesmo se preocupou em juntar a cópia do contrato firmado com o estelionatário - na qual seria possível verificar a assinatura aposta por este - ou a cópia da identidade do autor, apresentada pelo estelionatário".

O banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Palavras-chave: SPC

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