Cliente que fraudou medidor de energia deve pagar diferença de consumo

A concessionária poderá interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor não efetuar a quitação do débito

Fonte: TJSP

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O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso proposto pela empresa Bandeirante Energia tornando legítima a cobrança de débito no valor de R$ 4.185,41 de um consumidor que teria fraudado relógio medidor de consumo.


O cliente havia ingressado com uma ação na Comarca de Itaquaquecetuba e o débito havia sido considerado inexigível na decisão de primeira instância. A Bandeirante recorreu ao TJSP, que reverteu a decisão.


Para a 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP a fraude ficou comprovada pelo laudo do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM),  sendo constatadas várias irregularidades no medidor.


O laudo do IPEM tem natureza de prova técnica, ou seja, constitui prova documental com credibilidade e que, diante da análise dos consumos nos meses antecedentes e posteriores ao da constatação das irregularidades no relógio medidor, fornece subsídios necessários para convicção da fraude. Ou seja, a irregularidade é confirmada não apenas pelo histórico de consumo, mas também por meio de perícia realizada no próprio medidor do consumidor”, afirmou o relator do recurso, desembargador Kioitsi Chicuta, em seu voto.


A decisão ainda ressaltou que a concessionária poderá interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor não efetuar a quitação do débito.

Palavras-chave: Fraude; Energia; Consumo; Irregularidade; Débito

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