Cliente que demorou a comunicar furto de cartão não faz jus à indenização do banco

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Comentários: (1)




A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância e negou indenização a cliente que demorou a comunicar perda/furto de cartão de crédito administrado pelo Itaú Unibanco. De acordo com o colegiado, “a comunicação tardia do furto do cartão à instituição financeira impossibilitou a adoção de medidas para evitar sua utilização por terceiros, impondo ao consumidor a responsabilidade pelos eventuais prejuízos suportados”.


A autora da ação relatou que teve o cartão furtado no dia 4/1/2013, conforme registrado em boletim de ocorrência. Depois disso, diversas compras foram efetuadas por terceiros, totalizando o montante de R$ 1.943,40. Ao receber a fatura, comunicou os fatos ao banco e contestou os valores não reconhecidos. No entanto, vem recebendo diversas cobranças de empresa especializada e teve o nome inscrito no SPC e no Serasa por dívida que não contraiu. Pediu a condenação solidária do banco e da empresa no dever de indenizá-la pelos prejuízos materiais e morais sofridos.


Citado, o banco defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios, informando que a cliente comunicou o furto do cartão apenas um mês após o ocorrido, deixando de tomar providências imediatas para prevenir os danos. Além disso, a cliente teria dito que a senha era mantida junto ao cartão, o que evidenciaria sua desídia. Defendeu a improcedência da ação.


Na 1ª Instância, o juiz da 10ª Vara Cível de Brasília foi claro ao negar os pedidos da autora: “Não há dúvida de que a comunicação foi tardia e impediu qualquer providência a ser tomada pelo banco réu, o que denota a culpa exclusiva da autora, que deixou de atuar com a diligência que a situação exigia. Some-se a isso a obrigação contratual de comunicação constante em todas as faturas do cartão de crédito enviadas à autora, nos seguintes termos: "Cuidados com o Cartão: sua senha é pessoal e intransferível. Não a divulgue a terceiros. Em caso de perda ou roubo do cartão, ligue imediatamente para a central de atendimento para bloqueá-lo". É preciso consignar que os deveres anexos de informação, cooperação e lealdade são de observância obrigatória a todas as partes na relação jurídica, sem distinção. Ainda que se trate de relação de consumo, na qual se reconhece a presumida vulnerabilidade do consumidor pessoa física, tais deveres não são dispensados e decorrem do comportamento ético que se espera das partes (boa-fé objetiva).


Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.


Processo: 2015.01.1.007698-2

Palavras-chave: Furto Cartão de Crédito Indenização Danos Morais Danos Materiais Instituição Financeira

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/cliente-que-demorou-a-comunicar-furto-de-cartao-nao-faz-jus-a-indenizacao-do-banco

1 Comentários

Marcos Pinheiro Advogado30/01/2017 19:23 Responder

Decidiu de forma exorbitante contra a Súmula 479 do STJ, bem como sua Jurisprudência Predominante. Cabe Reclamando Constitucional prevista nos artigos 988 a 993 do Novo Código de Processo Civil, que deveria ser dirigida ao STJ, mas que em função das Resolução n. 003/2016 do próprio STJ, deverá ser dirigida ao TJDFT. É lamentável que uma Súmula e a Jurisprudência Predominante do STJ sejam desrespeitadas dessa forma. E se o TJDFT mantiver essa decisão, cabe reclamar ao STJ para que ele reverta essa afronta aos seus julgados e mantenha a autoridade de suas decisões. A decisão do TJDFT só estaria correta se o vencimento provasse, de forma inequívoca, e não apenas presumida, a culpa exclusiva do cliente.

Conheça os produtos da Jurid