Cliente da COOPHAB/RN receberá imóvel em atraso

A Cooperativa Habitacional deverá cumprir a decisão, conforme exigências, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 reais

Fonte: TJDFT

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A juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 16ª Vara Cível de Natal, determinou que a COOPHAB/RN entregue à uma cliente uma casa localizada no residencial Jardim das Nações -A, tipo dois quartos, na cidade de Parnamirim/RN, objeto do termo de adesão a empreendimento habitacional, nas condições estabelecidas no contrato, no prazo de 90, a partir da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a ser revertida em favor da autora.


A autora alegou que em 17/08/2001 firmou com a COOPHAB/RN Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do Rio Grande do Norte um termo de adesão a empreendimento habitacional para aquisição de uma casa localizada no residencial Jardim das Nações -A, tipo dois quartos, localizada na cidade de Parnamirim/RN.


Ela informou que o preço total do imóvel era de R$ 19.371,60 parcelado em 120 parcelas de R$ 161,43, tendo a autora quitado todas as parcelas do contrato, inclusive com a quitação antecipada da dívida, com o intuito de receber sua casa. Disse que o prazo estabelecido para entrega do imóvel na cláusula oitava do contrato é de 96 meses, o que ocorreria no ano de 2009, já tendo passados mais de três anos.


Segundo a autora, após a quitação do contrato, a COOPHAB/RN informou que não poderia entregar o imóvel de imediato, uma vez que muitos mutuários tinha quitado antecipadamente o contrato e prometeu que iria entregar o imóvel até março de 2012.


Assegurou que mais uma vez a empresa descumpriu o prazo de entrega, vindo através de Ofício circular informar à autora que a mesma estava na 18ª colocação para receber o imóvel, que ocorreria até julho de 2012, o que também não aconteceu. Informou que mora na casa de parentes, mas que estes estão colocando a casa a venda, correndo a autora o risco de não ter mais onde morar.


Assim, requereu, liminarmente, que a Cooperativa seja obrigada a fazer a casa da autora, em um prazo razoável, sob pena de multa diária pela não entrega do imóvel, bem como que neste prazo para fazer a casa, seja determinado que a empresa arque com o aluguel de um imóvel e IPTU até a entrega da casa da autora.


A magistrada considerou que os documentos anexados aos autos são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito. A parte autora firmou um termo de adesão a empreendimento habitacional, em 17/08/2001, constando cláusula no contrato sobre o prazo de entrega das obras, que seria em média 96 meses. Dessa forma, entendeu que tal prazo médico de 96 meses terminou em 2009 sem que a Cooperativa tivesse entregue o imóvel da autora.


Além do mais, a COOPHAB/RN, através de Ofício Circular prometeu à autora a entrega dos a partir de janeiro de 2012, o que também não ocorreu. Assim, viu que ficou caracterizada o inadimplemento contratual da empresa. “Mostra-se razoável, diante do inadimplemento contratual da demandada, que seja determinado liminarmente por este Juízo um prazo para a conclusão da obra, com aplicação de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial”, decidiu.


A juíza negou os pedidos para pagamento de aluguel e pagamento de IPTU de imóvel que venha porventura a ser locado pela autora, por não estarem comprovados nos autos.


Para a magistrada, o dano de difícil reparação a que está sujeito a autora reside nos fatos explicados na petição inicial, uma vez que já pagou todas as parcelas do contrato sem que a empresa tenha cumprido com sua obrigação de entregar o imóvel. Assim, ressaltou que estão presentes os requisitos para se fazer, em parte, a prestação jurisdicional antecipatória.

 

Palavras-chave: Multa; Imóvel; Atraso; Consumidor

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