Cláusula contratual que exclui colocação de prótese necessária para êxito de cirurgia é abusiva

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que a Unimed João Pessoa forneça os materiais e próteses necessários para o procedimento cirúrgico de correção do membro superior direito de M. C..

Fonte: TJPB

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que a Unimed João Pessoa forneça os materiais e próteses necessários para o procedimento cirúrgico de correção do membro superior direito de M. C.. ?É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de próteses, quando esta é necessária ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde?, disse, em seu voto, o desembargador João Alves da Silva, fazendo referência ao Recurso Especial n.º 735168/RJ, que tem como relatora a ministra Nancy Andrighi.

Consta no relatório que o autor da Ação de Obrigação de Fazer entrou com o recurso apelatório nº 200.2006.030080-9/002, alegando que o magistrado de 1º grau laborou em erro ao decidir que as cláusulas contratuais que excluem a cobertura do procedimento e do material necessário não ferem os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

?O tratamento ortopédico é coberto pelo contrato firmado entre as partes e, portanto, o respectivo material cirúrgico também deveria ser fornecido, bem como a nulidade da cláusula contratual, pois implica desvantagem exagerada ao consumidor?, aduziu o recorrente.

A Unimed pugnou pela manutenção da sentença, e a Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido de dar provimento ao apelo, reformando a sentença.

De acordo com o voto, a Lei 8.078/90, em seu artigo 51, inciso IV, anula de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, bem como as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

?Não pode a operadora do plano de saúde intervir ou impor restrições à recomendação médica e negar-se a fornecer o necessário para o tratamento médico?, explicou o relator João Alves. E acrescentou que ?estão carentes da boa-fé as cláusulas do contrato em testilha, mormente em se tratando, no caso, de procedimento médico que objetiva a colocação de implante, com vistas a corrigir deformidade no membro superior direito, decorrente de cirurgia anterior, sendo a referida prótese imprescindível para o êxito da intervenção cirúrgica.?

A Unimed foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários arbitrados em R$ 2 mil, com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.

Presidiu a sessão de julgamento, nessa terça-feira (18) o desembargador João Alves da Silva, e acompanharam o voto o desembargador Fred Coutinho e a juíza convocada Vanda Elizabeth Marinho, que está substituindo o desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Palavras-chave: unimed

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