Cigano acusado de matar executivo na Bahia tem habeas-corpus negado

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liberdade apresentado pela defesa do cigano Nilton de Melo Dantas. Ele está preso pelo assassinato do executivo da empresa petroquímica Oxiteno Pedro Santos Gouveia, ocorrido em Nova Dias D?Ávila (BA), em 2003. A vítima era pai da ex-namorada de Nilton, que não estaria conformado com o fim do relacionamento. O crime aconteceu na porta da casa do executivo.

A prisão de Nilton foi decretada em 18 de novembro de 2003, destacando que os depoimentos das testemunhas levavam a crer que havia sido ele quem cometeu o homicídio contra o executivo, morto com três tiros. Para a magistrada que determinou a prisão, "a ordem pública e o sossego da população encontravam-se ameaçados com a liberdade do acusado". A denúncia contra Nilton oferecida pelo Ministério Público foi recebida em 23 de janeiro de 2004.

Nilton encontrava-se foragido desde o crime e durante a investigação policial, não tendo comparecido à audiência de interrogatório. Na ocasião, o processo foi suspenso, bem como o prazo prescricional, conforme o artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). Nilton acabou capturado pela Polícia Militar baiana em 5 de maio de 2005, um ano e meio depois da ordem de prisão.

Em 30 de junho, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA) negou o pedido de habeas-corpus, levando em conta os indícios de autoria do homicídio com base em declarações, inclusive do pai de Nilton, em testemunhos e reconhecimento. O acórdão lembrou que o acusado "tem péssimos antecedentes, é indivíduo perigoso, contumaz na delinqüência, desocupado, habituado ao crime". O decreto foi considerado suficientemente motivado para garantir a ordem pública, já que a violência teria sido gratuita, sendo o crime tema de programa televisivo.

A defesa apresentou recurso em habeas-corpus ao STJ, argumentando que não estariam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Para a defesa de Nilton, a ordem estaria baseada apenas na gravidade genérica do delito. Ainda alegou que não foi dada nenhuma oportunidade ao acusado para que respondesse ao processo em liberdade, já que a prisão preventiva teria sido decretada apenas dois dias após o crime, ainda que a defesa tivesse requerido data para apresentação de Nilton.

Para o relator do recurso, ministro Gilson Dipp, não há constrangimento ilegal porque o acusado fugiu logo após o crime, o que revela sua intenção de furtar-se à aplicação da lei. O entendimento foi acompanhado por unanimidade na Quinta Turma.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  RHC 18248

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