Cientista da Embrapa não obtém reintegração

Como ainda cabe recurso ao TST, o autor da ação já protocolou os embargos de declaração à SDI1.

Fonte: TST

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Ao contratar sob o regime da CLT, o ente público equipara-se ao empregador comum ? e o empregado de empresa pública, nessa condição, não é detentor de estabilidade. Essa é jurisprudência do TST sobre o tema, expressa na Orientação Jurisprudencial 247, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e na Súmula 390, que serviu de base para que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferisse recurso da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e modificasse decisão anterior em sentido contrário.

A demanda refere-se à ação movida por um engenheiro agrônomo. Com títulos de doutorado em agronomia e pesquisador em ciência animal, ele foi admitido após ser aprovado, em primeiro e segundo lugar, em dois concursos públicos de nível nacional, para exercer o mesmo cargo e função (pesquisador 1) em duas unidades da Embrapa. No início de seu contrato, ficou lotado em Bagé (RS), mediante contrato por tempo integral e dedicação exclusiva.

Mensagem enviada ao FBI

Posteriormente, o cientista solicitou sua transferência para Juiz de Fora (MG), onde trabalhou até sua demissão, 17 anos depois de seu ingresso na Embrapa. A empresa, por meio de um processo de sindicância, o acusou de enviar mensagem ao Federal Bureau of Investigation (FBI), com o seguinte teor: ?...um cidadão brasileiro chamado...entrará por avião, em vôo comercial, no aeroporto de Washington em poucos dias carregando tecidos bovinos em tubos. Os tecidos podem estar contaminados com febre aftosa. Chequem sua bagagem?.

O engenheiro negou a acusação. Em sua defesa afirmou que jamais apresentou-se a quem quer que fosse e nem mesmo juntou-se aos autos daquele processo de sindicância uma única via impressa da mensagem eletrônica a ele atribuída. Assegurou que o texto fora enviado por meio de uma Lan House em Juiz de Fora, cuja proprietária teria lhe entregue a listagem dos usuários, depois que disse a ela ter sido ameaçado de morte, caso não conseguisse. Nessa lista constava o nome do cientista.

Concluídos os trabalhos de sindicância sem que fosse identificado o verdadeiro autor da denúncia enviada ao FBI, o engenheiro foi surpreendido com o ato de a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, por meio de ofício da empresa. Requereu, na Justiça do Trabalho, antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para decretar a nulidade do ato de demissão, sua imediata reintegração ao cargo e função, e a condenação da Embrapa por danos morais, no valor de 300 mil reais.

A Embrapa alegou que a dispensa do cientista não ocorreu devido à apuração ou não dos fatos relatados na sindicância, mas por ter perdido a confiança nele. Em sentença de primeiro grau, o juiz julgou procedentes, em parte, os pedidos do engenheiro, apenas para reverter a rescisão contratual por justa causa.

Ambos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que rejeitou o recurso da Embrapa, mas acolheu o do engenheiro, sob o fundamento de que, afastada a justa causa, seria esta a consequência lógica, pois, ?na relação de emprego público não há direito potestativo de dispensa injusta?. Com base nesse entendimento, o TRT expediu mandado de reintegração, com reinserção do engenheiro aos quadros da empresa e seus efeitos legais.

Contra essa decisão, a Embrapa recorreu ao TST. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manifestou-se pela reforma parcial do acórdão do TRT mineiro: restabeleceu a sentença de origem mantendo a dispensa sem justa causa, mas negou o reconhecimento de estabilidade, por se tratar de empregado público, nos termos da jurisprudência do TST, o que impede sua reintegração.

Como ainda cabe recurso ao TST, o autor da ação já protocolou os embargos de declaração à SDI1.

RR-1161/2007.038.03.40-6

Palavras-chave: reintegração

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