Cidadão é indenizado após cobrança indevida do DETRAN
Um cidadão que recebeu Carnê de Licenciamento Anual de Veículos, cobrando o emplacamento de um veículo que nunca adquiriu, será indenizado com o valor de um mil reais a ser pago pelo DETRAN.
Um cidadão que recebeu Carnê de Licenciamento Anual de Veículos, cobrando o emplacamento de um veículo que nunca adquiriu, será indenizado com o valor de um mil reais a ser pago pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN. A sentença é da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O autor informou nos autos que recebeu um Carnê de Licenciamento Anual de Veículos cobrando-lhe o emplacamento do veículo GM-Chevette, placas MXR 3156.
Porém, o autor assegurou que nunca adquiriu tal automóvel, razão pela qual dirigiu-se à sede do Departamento de Trânsito Estadual para resolver o impasse, de onde voltou desprestigiado e sem qualquer solução.
Ainda segundo ele, o incidente ficou conhecido pelos populares de onde mora e deu causa a ofensas morais contra si. Diante disto, alegou que sofreu danos morais, e pediu indenização.
O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN informou que o envio do Carnê de Licenciamento Anual de Veículos decorreu de erro de digitação, corrigido em 29/05/2008. Pediu pela improcedência da pretensão do autor.
Segundo a juíza, o evento lesivo, de acordo com os autos, deu-se mediante ato comissivo do DETRAN/RN e da análise das provas anexadas aos autos, verificou a ocorrência da ação administrativa danosa que gerou os danos alegados pelo autor.
A magistrada esclarece que a circunstância do equívoco na cobrança fica mais demonstrada diante das próprias afirmações do DETRAN, que informa, em relação ao autor, a existência de “um comunicado de venda para o mesmo, colocado em 31/03/2004 e baixado em 29/05/2008, por motivo de erro de digitação”.
Para ela, sendo o Carnê enviado por volta de abril de 2008 (a data de pagamento da primeira cota é 16/04/2008, conforme talão anexado aos autos), foi tardia a solução do equívoco pela autarquia, que somente deu baixa na pendência contra o autor em 29/05/2008. Então, por quase dois meses, o autor ficou imerso nas repercussões do evento danoso.
Desta forma, segundo os elementos de convicção contidos nos autos, entendeu que o DETRAN foi responsável pela ocorrência do evento danoso e, assim, deve arcar com a indenização, a ser arbitrada conforme os ditames do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil.