Christian e Daniel Cravinhos têm negada apreciação de incriminação por fraude processual

Fonte: STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso especial dos irmãos Christian e Daniel Cravinhos contra sua pronúncia pelo crime de fraude processual. A decisão, monocrática, é do ministro Nilson Naves, que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

A incriminação por fraude processual [Código Penal, art. 347 ? "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito"] se deu por terem, com a co-ré Suzanne von Richthofen, simulado a ocorrência de crime de latrocínio na residência das vítimas, pais de Suzanne.

O TJ-SP entendeu que não seria possível excluir o crime de fraude nessa fase processual (pronúncia) em razão da atipicidade, porque a simulação não foi óbvia, levando a polícia, inicialmente, a tratar do caso como sendo latrocínio. Ou seja, a alteração da cena do crime produzida pelos acusados era apta a enganar. E que a análise de fundo do crime será feita pelos jurados no momento processual adequado.

Contra essa decisão, tanto os Cravinhos quanto Suzanne interpuseram recurso especial na origem, que não foi admitido. Dessa nova decisão, os irmãos Cravinhos apresentaram o agravo de instrumento ao STJ, visando à apreciação pelo Tribunal Superior do cabimento do recurso especial.

Ao analisar tal pedido, o ministro Nilson Naves também entendeu não ser cabível a apreciação das alegações de atipicidade do crime de fraude, em razão de as modificações efetuadas serem ineficazes e bem perceptíveis. Para o relator, a questão envolveria reexame de provas, o que não é permitido na instância especial.

Além disso, o ministro considerou que a atipicidade da conduta deve ser manifesta para permitir o afastamento da acusação na fase de pronúncia: "Havendo dúvida sobre a situação de fato, há de prevalecer, aqui, o princípio do ?in dubio pro societate?, pois, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer da configuração ou não daqueles delitos e dos que a eles forem conexos."

O crime de fraude, afirmou ainda o relator, seria formal, bastando que o artifício se complete e seja apto a induzir alguém em erro para que o crime se consume. "É indiferente que a conduta produza efetivamente algum resultado. A idoneidade da fraude e o fim ilícito em perspectiva são bastantes para que seja alcançada a consumação do delito", completou o ministro Nilson Naves.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  Ag 746459

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