Chega ao Supremo ação contra transmissão da ?Voz do Brasil? em horário alternativo

Chegou ao Supremo pedido (STA 27) da União para que seja suspensa liminar que permite a rádios filiadas à Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão (Agert) transmitir a "Voz do Brasil" em horário alternativo ao das 19h às 20h.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Chegou ao Supremo pedido (STA 27) da União para que seja suspensa liminar que permite a rádios filiadas à Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão (Agert) transmitir a "Voz do Brasil" em horário alternativo ao das 19h às 20h.

O processo foi encaminhado ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. Segundo ele, a questão trata de matéria constitucional e, por isso, deve ser analisada pelo Supremo.

A Agert obteve antecipação de tutela na 1ª Vara Federal de Porto Alegre, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para poder transmitir o programa em qualquer horário do dia.

O procurador-geral da União, Moacir Antonio Machado, sustenta, no pedido, que o maior afetado com a decisão é a população brasileira e aponta a ?supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Segundo Machado, a importância social do programa ?impõe? que ele seja exibido em horário reservado e uniforme em todo o país. ?Suprimir o horário legalmente fixado e há décadas seguido implica deixar ao livre arbítrio do particular a sua retransmissão, que fatalmente se dará nas madrugadas de segunda a sexta-feira?, afirma.

Machado sustenta, ainda, que a retransmissão obrigatória do programa contempla o direito constitucional à informação (incisos XIV e XXXIII do artigo 5º) e aponta violação ao ?direito das populações mais distantes de acompanhar, inclusive para fins de controle e participação democráticos, a atividade desenvolvida pelos Poderes da República.

Outra inconstitucionalidade apontada é quanto ao direito da União de explorar os serviços de radiodifusão, diretamente ou por meio de autorização, concessão ou permissão (incisos XII do artigo 21).

Não se pode pretender postular a liberdade de escolha, em relação aos meios de comunicação, quando a matéria em análise está sujeita ao cumprimento de obrigações advindas de serviço público concedido, permitido ou autorizado, nos termos do artigo 223 da Magna Carga?, observa o procurador-geral da União.
Processos relacionados :

STA-27

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