Centro de ensino especial é condenado a indenizar por queda de aluna em parquinho

Representantes da criança afirmaram que no dia dos fatos ela brincava no parque sob a supervisão dos prepostos da escola, que por descuido deixaram-na cair do brinquedo

Fonte: TJDFT

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O Centro de Ensino Habilitação e Reabilitação Especial Ltda – CRESCE foi condenado pelo juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a aluna que se machucou quando brincava no parquinho. A criança caiu de um brinquedo e sofreu ferimentos na gengiva e desalinhamento dos dentes superiores.


Os representantes da criança afirmaram que no dia dos fatos ela brincava no parque sob a supervisão dos prepostos da escola, que por descuido deixaram-na cair do brinquedo. Descontentes, encerraram o contrato de prestação de serviço firmado com a escola. Disseram ter gasto R$ 431,84 com tratamento médico e remédios e que estavam sendo cobrados a pagar à escola R$ 435,00 de multa pela rescisão contratual.


Na ação, postularam a condenação da empresa ao ressarcimento das despesas médicas, a não aplicação da multa e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.


Em contestação, o centro de ensino defendeu a não existência de culpa ou motivação para a rescisão do contrato e para sua responsabilização civil. Informou que não ocorreu falha na prestação dos serviços educacionais e que o evento foi uma fatalidade, já que a criança tropeçou em seus próprios pés, o que a fez cair.  


Na sentença, o juiz afirmou: “Por regramento legal, o fornecedor do serviço somente não será responsabilizado por danos suportados pelo consumidor quando provar que, tendo prestado o serviço, defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (...) Cuida-se de instituição educacional de cunho especial, porque dentre o público-alvo, há aqueles crianças e/ou adolescentes portadores de necessidades especiais. Tratando-se, ademais, de criança, com a realização de atividades múltiplas, inclusive recreativas, deve os prepostos ou os responsáveis pela proteção do grupo potencializar a atenção, na medida em que estão a cumprir um dever legal, garantindo um direito daquelas, por exemplo, o de brincar”.  


Além dos danos morais, a empresa deverá ressarcir o valor das despesas médicas comprovadas (R$ 281,34) e não poderá cobrar a multa de rescisão, pois segundo o magistrado “por mera lógica, se reconheceu a existência do fato e responsabilidade civil, dever-se-ia, com a não intenção de dar-se prosseguimento aos termos do ajuste, o mero distrato. Não houve resilição unilateral, assim entendida, pelo réu, de modo que não se pode imputar o desfazimento do contrato”.


Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

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