CEF fica isenta de responder pelos valores das sobras de metais preciosos de Serra Pelada

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Comentários: (0)




Não houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça na decisão do juiz da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que declarou a inoponibilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para responder pelos valores correspondentes à sobra de metais preciosos retirados de Serra Pelada, no Pará. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar reclamação proposta pela Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada (Coomigasp), que reivindica os valores em favor dos garimpeiros

A cooperativa ajuizou, na Vara Cível da Comarca de Marabá, ação declaratória de outorga de consentimento de doação de valores que estavam em poder da Caixa Econômica Federal e do Banco Central (Bacen). Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e, após o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso), a cooperativa propôs ação de cobrança em desfavor da CEF e do Bacen, para reaver o que deixou de ser pago aos garimpeiros à época da comercialização do ouro e demais metais preciosos.

Ao julgar, o juiz federal reconheceu a legitimidade da cooperativa, como donatária, para exigir as quantias pleiteadas. A CEF protestou, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (com sede no Distrito Federal) negou provimento ao recurso.

A CEF insistiu com um agravo de instrumento no STJ, provido pelo relator, ministro Dias Trindade. "É legitimada para o exercício de ação para reivindicar os resíduos metálicos da refinação de ouro, adquirido monopolisticamente pela CEF, a Cooperativa dos Garimpeiros de Serra Pelada, seja como administradora da garimpagem por disposição da lei, seja como donatária do direito dos garimpeiros, reconhecida em sentença, com trânsito em julgado, proferida pela Justiça ordinária do Estado", afirmou o ministro na ocasião. Agravo regimental posterior também foi negado.

Iniciada a execução, a CEF ajuizou ação declaratória de nulidade, pretendendo o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica processual decorrente da sentença. Segundo alegou, não houve citação dos litisconsortes necessários, ela mesma e o Bacen. Indeferida inicialmente a liminar, foi posteriormente provida a apelação, tendo sido os autos enviados ao tribunal de origem para que fosse examinado o mérito. A cooperativa interpôs recurso especial no STJ, mas a Terceira Turma do STJ dele não conheceu por unanimidade. Após examinar o mérito, a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou a inoponibilidade da CEF perante a sentença proferida pelo juiz de Direito da 2ª Vara de Marabá/PA.

Na reclamação para o STJ, a cooperativa alegou que a sentença que declarou inoponível à CEF a sentença, usurpou a competência do STJ, descumprindo decisão já transitada em julgado. "O acórdão apontado pela requerente como afrontado referente ao agravo no agravo de instrumento nº 14751, da relatoria do ministro Dias Trindade, discutiu apenas questões suscitadas na ação de cobrança, proposta pela cooperativa em desfavor da CEF, e manteve posicionamento do TRF da 1ª Região entendendo que a requerente, como donatária, teria legitimidade ativa", observou a ministra Nancy Andrighi, relatora da reclamação, ao explicar que não houve usurpação da competência. "Já a sentença impugnada na presente reclamação decidiu a querela nullitatis insanabilis (nulidade insanável na lide), reconhecendo não ser oponível à CEF a decisão relativa à ação declaratória de outorga de consentimento de doação", concluiu a ministra.

Rosângela Maria
(61) 319-8590

Processo:  RCL 1804

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/cef-fica-isenta-de-responder-pelos-valores-das-sobras-de-metais-preciosos-de-serra-pelada

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid