Ceasa e Atacadista restituem consumidor

O Juiz Mauro Ferreira, titular dos Juizados Especiais da comarca de Ibirité, condenou a Ceasa-Minas (Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A) e um de seus Atacadistas a indenizarem por danos materiais e morais o consumidor J.S.B, que teve seu veículo furtado em um dos pátios de estacionamento da Ceasa.

Fonte: TJMG

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O Juiz Mauro Ferreira, titular dos Juizados Especiais da comarca de Ibirité, condenou a Ceasa-Minas (Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A) e um de seus Atacadistas a indenizarem por danos materiais e morais o consumidor J.S.B, que teve seu veículo furtado em um dos pátios de estacionamento da Ceasa.

Constam dos autos de indenização, que J.S.B, no dia 20 de outubro de 2009, se dirigiu à CEASA para fazer compras, como de costume, e deixou sua VW/Kombi estacionada no pátio de estacionamento interno das rés. Quando retornou das compras, não encontrou seu veículo no local que tinha deixado, sendo verificado pela Polícia Militar o furto do carro. O autor ajuizou a demanda, requerendo indenização por danos materiais no valor de mercado de sua Kombi furtada, mais indenização por danos morais.

Durante a instrução do processo, a CEASA, em sua defesa, alegou que, em primeiro lugar, não poderia responder na ação de indenização, pois segundo ela, não possuía contrato algum de depósito ou estacionamento com o consumidor e que além disso, apenas seria uma administradora do espaço físico concedido a diversos tipos de empresas do setor de alimentos. Contestou que não teria nenhuma responsabilidade no evento, porque seria apenas uma Sociedade de Economia Mista, controlada pela União, e que não explora diretamente as atividades comerciais ali desenvolvidas. Ainda de acordo com a CEASA, ela não tem controle algum sobre as pessoas e veículos que passam pela Central, todos os dias, enfim, que nunca teve nenhuma relação de consumo firmada com o autor.

Já o Atacadista, também requerido no processo, alegou em defesa, que não poderia ser parte na indenização pleiteada por J.S.B, uma vez que o autor não teria adquirido nenhum produto seu e, sim, em outro atacadista do local. Alegou, ainda, culpa exclusiva de terceiro, a pessoa que tinha cometido o furto noticiado, bem como a ausência de sua culpa pelos fatos narrados no pedido inicial.

Porém, o magistrado ponderou que a responsabilidade pela guarda e vigilância do local de estacionamento, é solidária, entre sua administradora (Ceasa) e quem usufruiu diretamente dessa forma de atrair a clientela, ou seja, o atacadista. O magistrado considerou que a CEASA, por ser uma Sociedade de Economia Mista, prestadora de serviços públicos, deve responder objetivamente, nos termos do art.37,§6° da CF/88, pelos danos que causar a terceiros no desempenho de sua atividade. Para o Juiz, restou comprovado que a compra feita pelo autor foi mesmo efetuada com o atacadista réu, dentro das dependências da administradora da central de abastecimento. Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente e fixada indenização, a ser arcada de forma solidária pelas rés, por danos materiais pelo valor de mercado do veículo furtado (tabela fipe), em R$11 mil, mais indenização por danos morais, em R$2 mil, considerando a privação por quatro anos do uso de um bem, de essencial importância para o autor, além dos problemas vividos por ele com o furto ocorrido.

Essa é uma decisão de primeira instância e por tal, ainda cabe recurso.

Palavras-chave: restituição

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