Ccompetência para apreciar fraude de cheques encontrados em Sedex é da Justiça estadual

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Comentários: (0)





É da Justiça Estadual a competência para julgar quem utilizou fraudulentamente talões de cheques encontrados dentro de um envelope da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a empresa estatal era mera detentora da coisa perdida, não estando presente qualquer prejuízo a qualquer bem, interesse ou serviço da União a justificar a atuação da Justiça Federal.

Evanildo Amos Sutil teria encontrado na rua um envelope com o emblema dos Correios. No pacote havia quatro talões de cheques novos e não utilizados de uma correntista do Banco Itaú S/A. Evanildo pegou os cheques e distribuiu a Nilzo Luiz da Silva, Otomar Duarte e Celso da Silva, para que esses os usassem fraudulentamente. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os quatro.

A ação penal foi instaurada na Justiça estadual, que declinou da sua competência em favor da Justiça Federal porque o crime foi praticado em prejuízo da ECT, o que enseja a competência da Justiça Federal.

Por sua vez, a Justiça Federal suscitou o conflito de competência no STJ, entendendo não ser sua, pois a competência está ligada diretamente ao sujeito passivo do delito ? o proprietário da coisa achada ? que, no caso, seria a instituição bancária.

Para o ministro Gilson Dipp, relator do caso no STJ, é correto o entendimento do juiz federal: a competência é da Justiça estadual. O fato criminoso consistiu na apropriação, por Evanildo, de coisa achada ? envelope com o emblema da ECT ?, cujo conteúdo consistia em quatro talões de cheques provenientes do Banco Itaú, de titularidade de uma correntista. Tais talões teriam sido distribuídos aos demais acusados, que, em conjunto com o primeiro, fizeram uso fraudulento deles. E, conforme bem destacou trecho citado pelo juiz federal do parecer do Ministério Público, a questão da competência da Justiça Federal nesse caso está diretamente ligada ao sujeito passivo do delito, que é o possuidor da coisa perdida (os talões): o Banco Itaú. Isso porque a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao transportar os talonários de cheques, através do serviço de Sedex, agiu na qualidade de simples detentora da coisa, jamais tendo a propriedade ou posse legítima dos objetos, afirmou o MP.

Dessa forma, entende Dipp, não se evidenciando lesão à União ou a entidades federais, fixa-se a competência da Justiça estadual para julgar a ação. "Os delitos conexos ? de falso e de estelionato ?, inicialmente mandados para a Justiça Federal, em face da conexão, são de competência da Justiça estadual".

Regina Célia Amaral

Processo:  CC 40525

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/ccompetencia-para-apreciar-fraude-de-cheques-encontrados-em-sedex-e-da-justica-estadual

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid