Caso Richthofen: julgamento do pedido de liberdade dos irmãos Cravinhos está empatado

Fonte: STJ

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Um pedido de vista interrompeu o julgamento do pedido de extensão do habeas-corpus concedido a Suzane Louise von Richthofen aos irmãos Daniel e Christian Cravinhos de Paula e Silva. O presidente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo Gallotti, vai examinar melhor o caso antes de manifestar seu entendimento. Ele não tem prazo para levar o processo novamente a julgamento, sendo que a próxima sessão está marcada para o dia 4 de outubro.

Até agora, o relator, ministro Nilson Naves, votou pelo deferimento do pedido, e o ministro Hamilton Carvalhido se manifestou contrariamente à extensão da revogação da prisão. A Sexta Turma é formada por cinco membros: além do ministro Gallotti, aguardam para votar os ministros Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa.

Os irmãos Cravinhos são acusados do assassinato do casal Marísia e Manfred, pais de Suzane, ocorrido em 2002, na cidade de São Paulo. Em 28 de junho, Suzane teve revogado o mandado de prisão que a mantinha presa. Por conta disso, alguns dias depois, os outros dois acusados ingressaram com uma petição, pleiteando a extensão da liberdade a ela concedida. Ao analisar o caso durante o recesso do Judiciário, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou o pedido de liminar.

A defesa dos presos argumenta que os irmãos Cravinhos e Suzane são co-acusados com a mesma tipificação penal, ou seja, respondem pelos mesmos crimes. "Da mesma forma, Daniel e Christian Cravinhos são primários e possuem residência fixa, já que moram com seus pais e, assim, como foi alegado pela defesa de Suzane, não se acha nada, absolutamente nada, que possa indicar, concretamente, perigo à ordem pública ou econômica, risco à instrução criminal ou à eventual aplicação da lei penal, com liberdade dos pacientes."

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo indeferimento da extensão do habeas-corpus sob o argumento de que as condutas dos acusados foram diversas, com imputações puníveis diferentemente. Para o MPF, não é possível a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual, havendo mais de um agente, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, será aproveitada pelos outros.

O relator do acórdão do habeas-corpus da jovem, ministro Nilson Naves, afirmou que deve ser feita a analogia do referido artigo do CPP, entendimento confirmado, segundo o ministro, por precedentes do próprio STJ. O ministro Naves observou que foi emitido um único decreto prisional contra os três acusados, no dia 19 de novembro de 2002. Para o relator, se a prisão foi feita em peça única, é porque os acusados receberam tratamento único.

A partir disso, o relator sustentou o mesmo argumento do mérito do habeas-corpus de Suzane para defender a extensão da liberdade aos irmãos Cravinhos: a falta de fundamento da manutenção da prisão quando da pronúncia dos réus, que ocorreu em 21 de março de 2003. O decreto prisional alegou que a prisão era necessária por conveniência da instrução criminal, para assegurar a eventual aplicação da lei penal e especialmente em virtude do clamor público que envolve o caso, para garantia da ordem pública e segurança da integridade dos réus. Para o relator, não se configura mais tal situação. O ministro Nilson Naves ainda lembrou que, apesar de já terem sido pronunciados, ainda não há data marcada para julgamento dos acusados no Tribunal do Júri.

De outra forma, o ministro Hamilton Carvalhido, que votou pelo indeferimento do habeas-corpus a Suzane, manifestou-se pela manutenção da prisão dos irmãos Cravinhos. Para o ministro Carvalhido, existem fundamentos para a custódia. Além disso, se os réus responderam ao processo presos e a prisão atual é decorrente de prisão provisória, não haveria por que libertá-los apenas em razão da aceitação da pronúncia.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  HC 41182

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