Casas Bahia é condenada a indenizar consumidora por cobrança indevida

As Casas Bahia terão que pagar quatro mil reais a uma consumidora, por incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito baseada em suposta inadimplência.

Fonte: TJDFT

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As Casas Bahia terão que pagar quatro mil reais a uma consumidora, por incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito baseada em suposta inadimplência. A sentença é do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá e as Casas Bahia recorreram da decisão.

A resistência inicial da ré ao pagamento de danos morais fundamenta-se no fato de o sistema da loja não acusar o recebimento da 5ª parcela de um financiamento feito pela autora, e que esta não tem como comprová-lo, pois alega que perdeu o carnê.

Embora a ré sustente que a 5ª parcela do financiamento estava em aberto, para o juiz, restou patente "o descontrole do setor responsável pelas cobranças das Casas Bahia". Isso porque o fato de haver parcela pendente de pagamento não significa, necessariamente, que não tenha sido paga, visto que a própria ré admite que "em caso de inadimplência de alguma parcela intermediária, na emissão de boleto avulso o próprio sistema emite a parcela como sendo a próxima a vencer". Tal informação é corroborada por documento juntado aos autos do qual se depreende claramente que o sistema confere a quitação da última parcela em aberto e não da prestação originária.

O magistrado chama a atenção ainda para o fato de que a fatura reclamada tinha vencimento em 20/11/2006, mas a autora possuía o comprovante de pagamento da referida parcela, "razão pela qual entendeu, com toda razão, que a cobrança era indevida", declarou.

Ele ressalta também que o contrato firmado entre as partes "não traz nenhuma cláusula alertando os consumidores sobre o seu sistema de cobrança em caso de atrasos, estando, pois, em total desconformidade com o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor que obriga o fornecedor a prestar todas as informações de forma clara, precisa e ostensiva". Além disso, para o juiz, as informações constantes na fatura só fazem confundir ainda mais o consumidor.

Mas não é só. Embora a dívida originária fosse de R$ 53,45, a fatura cobrada foi emitida com o valor de R$ 44,87, e a autora negativada por uma dívida de R$ 85,10. Descartada a hipótese de que tal valor refere-se ao principal mais encargos - pois, de acordo com a ré, a dívida corresponderia à parcela vencida em 20 de outubro de 2006 -, conclui-se que a negativação foi indevida, visto que a autora comprovou o pagamento da parcela vencida em 20/10 e também em 20/11. De mais a mais, acrescentou o juiz, a negativação foi feita sem a prévia notificação da autora, que só tomou conhecimento da restrição quando lhe negaram uma compra financiada.

O magistrado explica que o nexo de causalidade no presente caso decorre da forma ilegal com que a ré negativou o nome da autora, dando causa aos danos morais experimentados. "A experiência nos mostra que a negativação atinge, na pessoa honesta, a respeitabilidade de seu nome e sua moral, causando-lhe sofrimento, humilhação e vergonha que independem de demonstração dada à sua imaterialidade, mas que devem e podem ser reparadas pecuniariamente como forma de minorar a dor interna", afirma.

Uma vez que "o valor a ser fixado não deve ser exagerado, caracterizando enriquecimento sem causa, mas também não pode ser irrisório como forma de correção pedagógica", o juiz julgou procedente o pedido da autora para condenar a Casas Bahia ao pagamento de danos morais arbitrado em quatro mil reais, os quais deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.

Nº do processo: 2007.08.1.010175-7

Palavras-chave: consumidor

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