Casal recupera posse de vagas de garagem remanejadas em assembléia condominial

Havia ocorrido uma alteração no número de vagas, as quais foram ocupadas irregularmente, em razão de uma convenção de condomínio

Fonte: TJDFT

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O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente o pedido e determinou a imissão definitiva de um casal na posse das vagas de garagens de uma unidade habitacional em Taguatinga. Em decorrência de uma convenção de condomínio, houve alteração do número de vagas, com ocupação irregular das vagas por outros moradores.


O casal é proprietário de quatro vagas de garagem no prédio, mas em assembléia tomaram conhecimento de que as vagas de garagens estariam dispostas de forma distinta daquela estabelecida na instituição do condomínio e no memorial de incorporação. Por outro lado, os atuais ocupantes das vagas afirmaram que o antigo proprietário da unidade habitacional não se opôs ao remanejamento das vagas da garagem por questões de segurança do empreendimento. Os moradores ocupantes argumentaram também que havendo decisão da Assembléia, esta se apresenta soberana.


O juiz 4ª Vara Cível de Taguatinga decidiu que “os autores são legítimos proprietários da unidade imobiliária, conforme se verifica pela escritura pública de compra e venda acostada aos autos, devidamente registrada no álbum imobiliário, sendo que, por ato assemblear e por conduta dos réus, não podem desfrutar, de forma completa de sua propriedade, uma vez que as vagas de garagens, em decorrência de mudança numérica estão sendo ocupadas indevidamente pelos réus. É considerada injusta a posse contrária ao domínio, ainda que não seja violenta, clandestina e precária, em razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário. Cabe à administração do condomínio proceder ao registro na matrícula do imóvel, havendo consentimento de todos os moradores, mas não o de alterar a própria propriedade, tornando-a divisível. É direito dos autores reivindicarem os bens, porquanto exercendo o domínio, deles podem gozar, usufruir e dispor, nos limites da lei, assim como a própria atuação do condomínio”.

 

Processo: 37620-2/10

Palavras-chave: Condomínio; Remanejamento; Assembléia condominial; Posse; Vagas

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