Casal é indenizado por demora na entrega de colchão

Consumidores receberão de volta o dinheiro pago pelo produto e R$ 5 mil pelos danos mora

Fonte: TJMG

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A Globex Utilidades S.A., mais conhecida por seu nome fantasia, Ponto Frio, terá de indenizar um consumidor que comprou um colchão para equipar a casa onde ele moraria com a namorada. A mercadoria não foi entregue na data prometida, o que obrigou o casal a dormir no chão. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas e condenou a empresa a pagar indenização pelos danos materiais (R$ 599) e morais (R$ 5 mil).

 
A.N.O. conta que ele e a companheira decidiram que passariam a morar juntos a partir de 27 de agosto de 2011. Em 4 de agosto daquele ano, ele adquiriu um colchão que deveria, de acordo com a loja, ser entregue no dia 8, mas a data chegou sem que eles recebessem o produto.

 
O casal afirma que o fato gerou “frustração, desgosto e raiva” e que eles se sentiram desrespeitados, constrangidos e humilhados, pois, além de pedir colchões emprestados a parentes e amigos, eles tiveram de dormir no chão. Na ação ajuizada em setembro do ano passado, A. solicitou indenização do valor pago pelo colchão (R$ 599) e indenização de R$ 15.260 pelos danos morais.

 
O Ponto Frio alegou que o consumidor não provou ter entrado em contato com o estabelecimento comercial nem que a empresa deixou de efetuar a entrega. Acrescentando que o incidente não era capaz de causar dano moral, pois não impediria que o casal se mudasse para o novo apartamento, o Ponto Frio defendeu que a ação fosse julgada improcedente.

 
Em maio de 2012, o juiz Roberto das Graças Silva, da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas, deu provimento parcial ao pedido de A., negando os danos morais, mas concedendo a restituição da quantia paga pelo colchão. O magistrado afirmou que, quando o consumidor alega não ter recebido uma mercadoria no prazo, a empresa é que deve comprovar que a entrega ocorreu. Por isso, a devolução do dinheiro era devida. Entretanto, o juiz entendeu que a ausência do produto na data marcada, embora seja um contratempo, não atingia a intimidade e a honra do comprador.

 
Insatisfeito com a sentença, A. recorreu, em junho de 2012. Para ele, houve abuso por parte da empresa.

 
Para os desembargadores Cláudia Maia, Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata, o incidente é passível de reparação, mas não em função do desrespeito ao contrato. A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, sendo acompanhada em seu voto pelos colegas da 13ª Câmara Cível.

 
“O caso dos autos é excepcional, pois a atitude da ré frustrou um dos atos mais importantes para qualquer casal, que é a concretização do sonho de uma vida a dois, gerando, sim, conturbação de grande ordem no seu bem-estar. Afinal, o produto comprado não era bem supérfluo, mas um colchão, indispensável para a saúde e para se ter um descanso noturno proveitoso e efetivo”, considerou a magistrada.
 


Processo: 0216864-36.2011.8.13.0672

Palavras-chave: Consumidor; Indenização; Demora; Entrega

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2 Comentários

Marcelo Tenorio de Oliveira acadêmico do curso de direito10/12/2012 15:22 Responder

concordo que a lei é para todos, mas é um absurdo que a justiça julgue determinados tipos de ação, não concordo com essa conduta pois hoje em dia pessoas querem entrar com ação indenizatória só porque \\\"determinada pessoa olhou para ela de forma estranha\\\" isso é um absurdo pois infelizmente o direito se tornou um ramo que visa prejudicar outros, pois julga ações que não tem tanta importancia.

Adailton jr Advogado11/12/2012 1:43 Responder

oncordo Marcelo com sua indignação, pois a Justiça deveria servir para atuar somente em casos mais complexos. No entanto, pena do Consumidor se não fosse ela ? a Justiça. Infelizmente, o consumidor deve recorrer a Justiça para fazer valer seus direitos, que é desrespeitado ao bel prazer pelas empresas, que não cumprem com o dever de tratar com cortesia e dignidade o consumidor. Na verdade, acredito que é apenas uma questão atécnica de nomenclatura para o nome que é dado a essa indenização de ?dano moral?, pois no fundo o nome correto dever ser uma reparação civil que restitua o consumidor por ter seu direito desrespeitado e uma sanção, uma pena, para a empresa que não cumpre o seu dever. Somente quando a Justiça aplicar valor de indenização(multa em benefício do consumidor) que surta efeitos significativos no patrimônio do empresário, aí sim, este vai refletir , antes de cometer qualquer ato que cause constrangimento ao cidadão de bem.

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