Carona será indenizado por acidente

Motorista sofreu lesões graves em acidente no ônibus da empresa e será indenizado em R$ 20 mil reais por danos morais

Fonte: TJMG

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Um motorista que teve lesões graves num acidente envolvendo o ônibus em que pegava carona, no município de Fervedouro, Zona da Mata de Minas, deve receber uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


O motorista conta que pegou carona em um ônibus da empresa em que trabalhava para voltar para casa, no período da folga a que tinha direito, e sofreu um acidente após o motorista do ônibus perder o controle do veículo. O acidente ocorreu em outubro de 2002. Ele afirma que foi gravemente lesionado na coluna vertebral e precisou se submeter a muitas sessões de fisioterapia. E ainda consta nos autos que o motorista não recebeu auxílio da empresa e teve que se afastar de suas atividades profissionais.


A Empresa de Transporte Macaubense (Emtram) alegou que o transporte se deu por cortesia e que, portanto, o motorista não poderia ser equiparado à condição de consumidor, pois não teria havido relação de consumo. E afirma que no transporte desinteressado (carona), o transportador somente é responsável por danos causados aos transportados quando incorrer em dolo ou culpa grave e que não houve culpa por parte da empresa.


A seguradora da empresa, Liberty Paulista Seguros, afirma que a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos somente se aplica no caso de a vítima ter pagado pela prestação de serviço de transporte e que “a apólice em questão só cobre as garantias constantes no caso de a empresa segurada ter alguma culpa no evento danoso” e alega que não há prova da culpa no processo.


A juíza da comarca de Carangola, Fabiana Cristina Cunha de Lima Brum, deferiu o pedido para condenar a Emtram ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil ao motorista acidentado.


Na segunda instância, o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, também reconheceu a culpa grave do motorista que dirigia o ônibus quando do acidente e responsabilizou a transportadora pelos danos sofridos pelo passageiro que se utilizou do transporte, “ainda que puramente gratuito”. O desembargador explica que entre os direitos de personalidade, está a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal), integridade intelectual, moral ou psíquica e, no caso em questão, “o laudo confirma a lesão e aponta como seqüela um quadro de dor na região lombar e a diminuição da amplitude de movimento da coluna vertebral”, afirmou.


Com estes argumentos, deu provimento aos recursos apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 20 mil. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio concordaram com o relator.

 

Processo nº 0152380-24.2004.8.13.0133

Palavras-chave: Acidente; Lesão grave; Indenização; Danos morais

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1 Comentários

daniel empresario23/04/2013 12:33 Responder

Provavelmente a empresa tem normas intenas que proibem a pratica de carona, assim, estando o motorista cinte do risco e das normas da empresa o mesmo tem que assumir a responsabilidade, nao so pelos danos materiais, pois o acidente foi impericia como pelos danos morais do carona, pois o mesmo estava ciente e assumiu deliberadamente o risco em detrimento do cumprimento das normas da empresa..

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