Capitalização só é válida se claramente pactuada

Como a instituição financeira não comprovou que o encargo estava previsto no contrato, oportunizou acolhimento do agravo, afastando ao menos temporariamente a mora e seus efeitos

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento, impetrado em desfavor da Dibens Leasing S.A., por um agravante que questionou na Justiça a legalidade da capitalização de juros. A câmara julgadora considerou que a capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente convencionada entre as partes. Como a instituição financeira não comprovou que o encargo estava previsto no contrato, pois não juntou aos autos o documento, oportunizou o acolhimento do agravo, afastando ao menos temporariamente a mora e seus efeitos, permitindo ainda que o autor permaneça na posse do bem e não tenha seus dados incluídos em instituições que indiquem inadimplentes.

 
O recurso foi interposto em desfavor de decisão que, em ação de revisão contratual, deferiu apenas em parte a liminar, para permitir que o autor procedesse com a consignação em Juízo do valor que entendesse devido, contudo, sem afastar a possibilidade de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, assim como não autorizara a manutenção da posse do bem com o autor. O agravante alegou que estaria incidindo juros capitalizados sobre o contrato de abertura de crédito em conta corrente. Aduziu também que diante da incidência de encargos abusivos, deveria ser afastada a mora, assim como deveria ser proibida a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu que fosse afastada a capitalização mensal de juros e deferida a manutenção de posse do bem.

 
A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, observou que foi determinado que a agravada juntasse aos autos o referido contrato, sob pena de serem tomados como verdadeiros os fatos narrados pelo recorrente. Levando-se em consideração que a instituição financeira possui cópia do mesmo, mas não o juntou ao processo, e ainda houve confissão da incidência da capitalização mensal dos juros quando apresentada a defesa de sua legalidade, a magistrada afirmou não haver possibilidade de o julgador aferir se realmente houve acordo nas condições suscitadas, já que o contrato não foi apresentado pela financiadora.

 
Segundo a desembargadora, a cláusula que prevê a capitalização mensal deve estar expressamente pactuada e destacada, no intuito de alertar e esclarecer o contratante acerca da incidência do referido encargo. Diante da confissão da agravada sobre a presença dos juros mensalmente capitalizados e da ausência do contrato nos autos, a magistrado entendeu que a agravante tem razão. Ela também levou em consideração que a decisão poderá ser revertida, caso o contrato seja juntado aos autos.

 
A relatora destacou ainda que o agravante está depositando em juízo o montante que entende devido, conforme permitido pelo Juízo da inicial (R$574,74), o que demonstra sua boa fé. A decisão unânime foi constituída pelos votos da desembargadora Clarice Claudino da Silva, primeira vogal, e da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, segunda vogal.

 

 

Palavras-chave: Agravo de Instrumento; Capitalização; Comprovação; Pacto

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/capitalizacao-so-e-valida-se-claramente-pactuada

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid