Capitalização mensal de juros só é válida se pactuada entre as partes

A capitalização mensal dos juros somente é admitida quando expressamente pactuada pelas partes contratantes.

Fonte: TJMT

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A capitalização mensal dos juros somente é admitida quando expressamente pactuada pelas partes contratantes. Com essa conclusão, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso do Unicard ? Banco Múltiplo S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 275/2005, proposta por um cliente, que ordenara a exclusão da capitalização mensal dos juros no cálculo de atualização do débito.

No recurso, o banco apelante pugnou que fosse dado provimento ao apelo para julgar a ação inteiramente improcedente, reconhecendo-se, assim, a validade dos encargos contratuais cobrados.

Em seu voto, o relator, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, afirmou que a sentença original é incensurável por ter ordenado a exclusão da capitalização mensal dos juros no cálculo de atualização do débito do contrato em comento. ?Embora o Banco recorrente afirme categoricamente, em suas razões recursais, que não aplicou a capitalização mensal dos juros no contrato em discussão, defende ele a legalidade de tal prática, o que induz à presunção de que, de fato, vem-na utilizando relativamente ao contrato aqui discutido. Caso contrário, não teria sentido seu inconformismo recursal no tocante a essa questão?.

O magistrado salientou que, como o caso se trata de relação de consumo, era dever do banco provar que não adotou a capitalização mensal dos juros, via extratos de evolução do débito, o que não ocorreu. O juiz Elinaldo Gomes destacou ainda que a jurisprudência dominante vem sustentado o entendimento de que somente quando pactuada a capitalização mensal dos juros, nos contratos de natureza financeira, é facultado ao credor praticá-la na atualização do débito.

Participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal). A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator.

Apelação nº 66903/2007

Palavras-chave: juros

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1 Comentários

jacinto sousa neto advogado03/12/2008 21:03 Responder

Esse tipo de expediente vem sempre utilizado pelas financeiras, sabendo-se que até então era inadmissível essa prática. Como se observa da matéria, admitindo-se essa capitalização de juros sobre juros quando pactuada entre as partes do contrato, abra-se um precedente muito perigoso, haja vista que normalmente na celebração do contrato o cliente nunca toma conhecimento das clásulas do contrato, apenas lhe é informado percentual do juros a ser cobrado nada mais, pois a necessidade do cliente fala mais alto, omitindo-se de perquirir sobre a evolução do que lhe vai ser cobrado pelo empréstimo no total. Assim ele assina sem saber que vai pagar o empréstimo com a capitalização mensal de juros sobre juros e quando toma ciência, a posteriori, e vai procurar a proteção da Justiça a financeira apresenta o contrato assinado pactuando essa exorbitnate capitlização.

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