Candidato que não atende aos requisitos do edital perde o direito à vaga

Turma decidiu negar o pedido de uma candidata, aprovada em concurso público para o cardo de professor adjunto da FUB

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por unanimidade, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto por candidata aprovada em concurso público para o cargo de professor adjunto da Fundação Universidade de Brasília (FUB). Na apelação, a candidata requereu a reserva da vaga “até que outros futuros candidatos sejam aprovados para ocupar a mesma vaga, ou até conseguir a requerente seu título de Doutor na área de Ciência de Alimentos e afins, o que ocorrer primeiro”.


O pedido feito pela candidata foi negado pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que “deferir o pedido da autora seria violar o edital do concurso, conferindo tratamento diferenciado a um candidato, diante da exigência expressa da apresentação do Diploma de Doutorado, para a posse no cargo pretendido”.


A candidata, então, apelou da sentença a este Tribunal, alegando, entre outros argumentos, que a UnB não terá prejuízo algum ao reservar a vaga, “mesmo porque é uma das poucas profissionais condicionadas no mercado, vide ter sido a única aprovada no concurso, que ofereceu duas vagas”. Argumentou também que a demora da instituição em dar andamento ao projeto firmado com o MDS, atrasando a conclusão do Doutorado “não proveio de sua vontade”.


O relator, desembargador federal João Batista Moreira (foto), ao analisar o recurso, destacou que está previsto no edital do concurso, como requisito, ser o candidato graduado em Nutrição e portador do título de doutor na área de Ciência de Alimentos e afins, impondo o subitem 4.6 a comprovação do “nível de formação exigido para o cargo”.


“Ocorre que mesmo na apelação, protocolada em 8 de abril de 2011, portanto mais de um ano após a propositura da ação, a recorrente não juntou o prometido diploma de Doutorado, não deu notícia sobre a conclusão do curso e sequer trouxe expectativa de prazo para cumprimento do requisito exigido no edital”, afirmou o relator em seu voto.


O magistrado citou entendimento do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “não se garante a reserva de vagas no concurso público [...] para provimento de cargo aos candidatos que, na data da posse, não haviam concluído o curso, visto que o nível de escolaridade é requisito que deve ser atendido”.


O desembargador João Batista Moreira finalizou seu voto ressaltando que “não se figura razoável impor à Administração ter que aguardar indefinidamente o atendimento da condição essencial para investidura no cargo pretendido”.

 

Processo nº 0012132-60.2010.4.01.3400

Palavras-chave: Requisitos; Edital; Concurso público; Serviço público; Universidade

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