Candidato pode participar da última fase do concurso da Polícia Civil

Após ser reprovado no exame psicotécnico, ele defendeu a ilegalidade dessa fase diante da ausência de detalhamento do exame no edital

Fonte: TJRN

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O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou procedente o pedido formulado em uma ação judicial para assegurar a um candidato o direito à convocação, matrícula e frequência no Curso de Formação, que é a última etapa do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Civil Substituto do Estado.


Pela decisão, se aprovado, respeitada rigorosamente a ordem de classificação final, deve ser feita sua nomeação, a posse e o exercício no cargo. Para isso, o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social deve ser notificado, assim como da Procuradoria Geral do Estado, para que sejam adotadas as providências administrativas objetivando o cumprimento da medida no prazo de 15 dias, comunicando ao Juízo para instruir o processo.


Exame psicotécnico


O autor alegou que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas de agente substituto da Policia Civil, composto de cinco etapas: prova objetiva, prova discursiva, prova de avaliação física, exame psicotécnico e curso de formação, tendo sido aprovado nas três primeiras e considerado inapto na avaliação psicológica.


Em virtude disso, ele defendeu a ilegalidade no exame psicotécnico diante da ausência de detalhamento do exame no edital, o que caracteriza omissão e afronta aos princípios da publicidade e moralidade administrativa.


Já o Estado do RN alegou que o Edital é a lei do concurso e previu o exame psicotécnico e que o referido exame também está previsto na Lei Complementar nº 360/08 e que foi respeitada a legalidade.


Ao analisar os autos, o magistrado constatou que o Edital nº 1 - PCRN, de 4 de dezembro de 2008, que regulamentou o concurso ao qual se submeteu o autor, dispôs em seu item 6 que a quarta a etapa do referido concurso seria de caráter eliminatório e consistiria na realização de Exame Psicotécnico.


Para o juiz, facilmente se percebe que, muito embora haja previsão legal e editalícia do psicoteste, a definição das técnicas, instrumentos e critérios a serem utilizados no exame mostra-se insuficiente e subjetiva, tendo em vista a utilização de termos genéricos, vagos e imprecisos, tais como aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado do cargo, sem dar-se ao trabalho de especificar, de modo objetivo, que perfil seria esse para o desempenho do cargo de Agente de Policia Civil.


Ele ressalta que no campo jurídico é pacífico o entendimento no sentido de que em concurso público para esse tipo de avaliação de natureza psiquiátrica ou psicotécnica, como no caso sob análise, na hipótese de reprovação do examinado torna-se imprescindível a observância dos pressupostos relativos à previsibilidade em lei e a descrição de critérios científicos e objetivos que deverão ser utilizados pelos profissionais da área, a fim de permitir que o candidato possa conhecê-los e até contestá-los com a revisão do resultado mediante contraprovas técnicas.

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