Candidato não pode ser eliminado por baixa estatura

O Estado do Rio Grande do Norte não poderá eliminar de exame seletivo, para provimento de cargos nos quadros do Corpo de Bombeiros Militares, um candidato que não possui a altura mínima exigida.

Fonte: TJRN

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O Estado do Rio Grande do Norte não poderá eliminar de exame seletivo, para provimento de cargos nos quadros do Corpo de Bombeiros Militares, um candidato que não possui a altura mínima exigida.

De acordo com os autos, o candidato, que tem 1.60m, foi aprovado na primeira etapa do concurso, classificando-se na 40ª posição, no exame intelectual, apto a participar da segunda fase do certame. Ele se submeteu à segunda fase do concurso, que foi a realização dos exames de saúde. Entretanto, foi reprovado. A comissão de organização o informou que sua reprovação se deu porque não preenchia o requisito exigido no item 2.7 do edital, que é o de ter altura superior à 1,65m.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença de primeiro grau e consideraram que a simples definição de padrão de altura não garante a seleção de pessoal apto ao exercício das atividades militares, da mesma forma que não deveria servir como obstáculo ao acesso de candidatos ao posto de bombeiros militares.

A decisão considerou que a Lei nº 8.880, de 9 de dezembro de 1980, que institui o Estatuto dos Militares, em seu artigo 4º, disciplina como sendo força auxiliar e reserva obrigatória das Forças Armadas as instituições Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados.

Os desembargadores ainda ressaltaram que, para ingresso em qualquer das Forças Armadas, é exigida a altura mínima de 1,60m, sendo tal condição verificada de imediato já nos atos de alistamento, o que deixaria o candidato apto ao ingresso.

?Não se mostra razoável admitir que tenha o autor capacidade para servir ao Exército Brasileiro e não possa agora vir a integrar as fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte?, destaca o relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira, no julgamento da Apelação.

Apelação Cível nº 2009.004542-7

Palavras-chave: candidato

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