Candidato mineiro com registro negado tenta tomar posse em Minas

A candidatura foi impugnada a pedido do MPF, em 2008. Na ocasião o candidato fora condenado pelo TRE de Minas Gerais ?pela prática de conduta vedada aos agentes políticos em campanhas eleitorais"

Fonte: STF

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O deputado estadual Pedro Ivo Ferreira Caminhas, do Partido Progressista, que teve o registro de sua candidatura a novo mandato na Assembleia Legislativa de Minas Gerais rejeitada pela Justiça Eleitoral, apresentou nova Ação Cautelar (AC 2790) no Supremo Tribunal Federal visando ao deferimento do registro, para ser diplomado e empossado na legislatura que se inicia em 1º de fevereiro. No dia 13 de janeiro, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, havia indeferido pedido de liminar em outra ação cautelar no mesmo sentido, ajuizada pelo PP.


A candidatura de Pedro Ivo foi impugnada a pedido do Ministério Público Eleitoral, segundo o qual o candidato fora condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) “pela prática de conduta vedada aos agentes políticos em campanhas eleitorais” em 2008. Na nova ação, Pedro Ivo reitera os motivos apresentados anteriormente por seu partido.


O candidato afirma que não há causa que justifique a sua inelegibilidade, pois não teve representação julgada procedente pela prática de conduta vedada, e sim por abuso de poder econômico e político. “O fundamento de que se valeu o MPE foi um, e o órgão colegiado do Tribunal, para indeferir o registro, se valeu de outro fundamento, o que evidencia, sem sombra de dúvida, desrespeito ao devido processo legal”, sustenta.


Na ação cautelar anterior, o ministro Cezar Peluso afirmou não identificar no caso as condições necessárias para a concessão de medida emergencial, e determinou a distribuição do processo, por prevenção, ao ministro Dias Toffoli, relator do Agravo de Instrumento (AI 832655) interposto pelo candidato contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a impugnação de sua candidatura e indeferiu a subida de Recurso Extraordinário (RE) para o STF.


AC 2790

Palavras-chave: Impugnação; Candidatura; Posse; Registro; Diplomação

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