Candidato aprovado na Infraero-PB confirma direito à nomeação

Infraero lançou edital oferecendo contrato para desempenhar as mesmas funções, antes de expirar o prazo do concurso

Fonte: TRF da 5ª Região

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve, na última terça-feira (31/7), a decisão de primeiro grau que determinou à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a nomeação de Higo Braga da Silva no cargo de técnico em edificações. O autor da ação foi aprovado em primeiro lugar em concurso realizado pela Infraero, em 2009, mas não foi nomeado, embora tenha ocorrido contratação na mesma área de atuação.


A violação ao direito – Higo Silva foi classificado na primeira colocação em concurso realizado pela empresa pública, com a finalidade de formação de cadastro de reserva para o cargo de técnico em edificações. A validade do certame era de dois anos, contados da publicação do edital, ocorrido em 18/08/2009.


A Infraero expediu o Edital de Pregão Eletrônico de número 187/ADNE/SBJP/2011, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e extramanutenção dos subsistemas civil, elétrico e áreas verdes do Aeroporto Internacional Presidente Castro Pinto, localizado em Bayeux, Região Metropolitana de João Pessoa/PB. O edital do pregão foi publicado às vésperas da expiração do prazo do edital do concurso.


Higo Silva ajuizou ação ordinária perante a Justiça Federal na Paraíba, questionando o fato de não ter sido nomeado, requerendo também a efetiva nomeação. O Juízo da 2ª Vara Federal (PB) reconheceu o direito do autor da ação e determinou à Infraero que procedesse a nomeação do candidato, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 20% sobre o valor da causa.


Inconformada, a Infraero apelou, alegando que a aprovação no concurso teria gerado apenas expectativa de direito e que as funções do cargo de técnico de edificações e as funções a serem desempenhadas na execução do contrato oferecido no pregão eram distintas. A empresa alegou, também, que não teria havido violação a nenhuma norma legal.


A Segunda Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando a sentença, nos termos propostos pelo relator, desembargador federal convocado Walter Nunes da Silva Júnior.

 

Palavras-chave: Infraero; Nomeação; Direito; Aprovado

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