Candidato ao exame da OAB não consegue liminar para fazer segunda fase

Com base nesses entendimentos, o juiz federal substituto rejeitou o pedido do impetrante, indeferindo o pedido de liminar.

Fonte: JFDFT

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Pedido de liminar em mandado de segurança ajuizado por candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil para se submeter à segunda fase da prova objetiva, mesmo tendo sido considerado inabilitado na primeira etapa, é indeferido.

O impetrante alegou que se submeteu à primeira etapa do exame da Ordem, tendo obtido 48 (quarenta e oito) pontos. Segundo ele, após o prazo de interposição de recurso, cinco questões foram anuladas. Entretanto, o candidato argumenta que o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil "não considerou as demais questões contra as quais entrou com o recurso, pois", no entendimento do impetrante, as referidas questões possuíam vício material.

Em sua decisão, o juiz federal substituto Marcelo Aguiar Machado, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, relatou que, numa análise preliminar, não conseguiu identificar indicativos mínimos de certeza de que a alegação do impetrante é verdadeira.

Segundo o magistrado, somente excepcionalmente o Judiciário pode declarar a nulidade de questão em prova objetiva de concurso quando há erro material, o que, no entendimento do juiz federal substituto, não é caso da situação trazida em juízo pelo impetrante.

Por fim, o magistrado citou julgado segundo o qual "não cabe ao Poder Judiciário, quando se tratar de exame da OAB, julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas, uma vez que se trata de competência da banca examinadora, salvo quando ocorrer na realização do certame alguma ilegalidade" (AC 200632000068684, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, TRF1 " Sétima Turma, 06/03/2009).

Com base nesses entendimentos, o juiz federal substituto rejeitou o pedido do impetrante, indeferindo o pedido de liminar.

Dessa decisão cabe recurso.

Palavras-chave: exame da OAB

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