Cancelamento de curso na faculdade não gera dano moral

Estudante ficou inconformada com o cancelamento do curso no qual estava matriculada no último semestre da faculdade

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença do 2º Juizado Cível de Ceilândia para negar o pedido de indenização de uma estudante, inconformada com o cancelamento do curso no qual estava matriculada, no último semestre da faculdade. A decisão foi unânime.


A autora conta que firmou contrato de prestação de serviço com a Faceb, para cursar a faculdade de Letras, e quando iria iniciar o último semestre do referido curso foi informada que este não mais seria oferecido pela Faculdade. Obrigada a procurar outra instituição de ensino, teve um acréscimo de seis matérias na grade de disciplinas, o que adiou em um semestre a conclusão do curso. Diante do suposto dano experimentado, requereu a condenação da Faceb a pagar-lhe indenização por danos morais.


A Faceb sustenta a ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, uma vez que havia previsão contratual reservando-lhe o direito de extinguir qualquer turma de qualquer período dos cursos que não tenham alcançado o número mínimo de vinte alunos.


Na ação original, o magistrado julgou procedente o pedido da autora, sob o fundamento de que a conduta da instituição de ensino não se amolda à boa-fé objetiva, à medida que frustra legítimas expectativas do consumidor. Em instância revisional, no entanto, o entendimento dos julgadores foi outro.


O Colegiado afirma que restou demonstrado em contrato, inclusive com destaque, que para a realização da semestralidade do curso era necessário o número mínimo de 20 alunos - que não foi alcançado -, tendo a instituição de ensino informado com antecedência sobre a não formação da turma. "Vê-se, pois, que a parte ré agiu em estrito cumprimento do direito que lhe assegurava o contrato, ou seja, de não ministrar cursos com turmas que não atingem o quórum mínimo de alunos", registraram os magistrados.


Acrescentam, também, que o caso em espécie não configura dano moral, "porquanto necessária a comprovação do prejuízo suportado e o grande abalo psicológico sofrido pela vítima", não ficando provada a infringência a um direito de personalidade.


Diante disso, e considerando que a situação vivenciada pela autora melhor se encaixa nas possíveis situações decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores ou inconvenientes, aborrecimentos e prejuízos cotidianos que não configuram dano moral, a Turma deu provimento ao recurso da Faculdade, negando o direito de indenização à estudante.

Palavras-chave: Direito; Indenização; Curso; Faculdade; Cancelamento; Matrícula

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2 Comentários

joão bosco advogado14/09/2011 22:24 Responder

Estas decisões... estes juizes de Brasilia...Fosse um judiciario sério teria tascado um milhao de indenização nas costas desta faculdade fajuta...isto sim.

maria estudante15/09/2011 16:05 Responder

Isso é um absurdo.Alem de extender o tempo para se formar a estudante ,tera mais custas com outras materias, porque as grade curricular é diferente. Cabe dano moral e material, pois quando um estudante entra na faculdade o minimo q ela espera da faculdade que o curso inicia e finaliza.Se os estudantes nao tiver essa certeza como podera estudar tranquilo?Imagina se todas as faculdades começarem a fazer isso.

Ney Boechat Advogado http://neyboechat.blogspot.com 16/09/2011 9:57

Concordo com a colega. Essa cláusula deveria ter sido considerada nula de pleno direito. É até de se suspeitar da imparcialidade desses desembargadores, dado o acórdão teratológico.

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