Cancelamento da OJ nº 290 será decidido pelo Pleno do TST

Fonte: TST

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho deverá cancelar a orientação jurisprudencial que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações envolvendo sindicatos patronais e empresas pertencentes à categoria econômica respectiva, nas quais se cobra contribuição assistencial. De acordo com parecer da Comissão de Jurisprudência do TST, que propõe o cancelamento da OJ nº 290 da SDI- 1, a jurisprudência necessita ser revista em razão das modificações introduzidas pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004) ao artigo 114, que trata da competência da Justiça do Trabalho.

De acordo com a nova redação do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar ?ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores?. De acordo com a proposta da Comissão de Jurisprudência do TST, a nova competência torna os tribunais do trabalho os juízos naturais de causas que envolvam os dissídios individuais sobre direito sindical, especificamente os dissídios entre sindicatos e empregadores, abrangendo os litígios entre sindicato patronal e a respectiva categoria econômica.

Na última sessão da Primeira Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Emannoel Pereira, a questão foi apreciada, mas a proclamação do resultado foi suspensa depois que os ministros votaram contrariamente à OJ nº 290. Quando isso ocorre, o resultado do julgamento não é proclamado e a questão é submetida ao Pleno do TST para que confirme, modifique ou cancele o teor do item da jurisprudência contra o qual o órgão colegiado se voltou.

O presidente da Primeira Turma, ministro João Oreste Dalazen, que compõe a Comissão de Jurisprudência, aproveitou o momento para informar aos demais ministros sobre a existência do parecer que recomenda o cancelamento da OJ nº 290. O recurso relatado pelo ministro Emannoel Pereira envolve o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes no Rio Grande do Sul e empresa Comércio de Combustíveis Mãe Maria Ltda. (RR 40.367/2002)

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