Câmara de vereadores deve fundamentar reprovação de contas

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a nulidade do Decreto Legislativo nº 2/2007 da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo e, em conseqüência, declarou aprovadas as contas da prefeitura do exercício financeiro de 2005.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a nulidade do Decreto Legislativo nº 2/2007 da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo e, em conseqüência, declarou aprovadas as contas da prefeitura do exercício financeiro de 2005. A Câmara de Vereadores havia rejeitado o parecer do Tribunal de Contas, que era favorável para aprovação. Contudo, no entendimento dos magistrados de Segundo Grau, não existiu motivação quanto à rejeição das contas da prefeita da época, além do fato de inexistir sequer nos votos dos vereadores os fundamentos da rejeição.

Nas razões recursais a impetrante alegou, em síntese, a dispensa de parecer da Comissão de Finanças de Orçamento em afronta ao Regimento Interno; e a ausência de motivação do Decreto-Legislativo que rejeitou as contas do executivo.

Na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horácio da Silva Neto, o Decreto Legislativo nº 2/2007 não deixou margem à dúvida de que inexiste motivação quanto ao julgamento pela rejeição das contas da impetrante, ficando mais evidente essa falta de motivação quando se faz a leitura da ata da sessão extraordinária. Ele explicou que nos votos, os vereadores não declinaram os fundamentos da rejeição, lembrando-se que a maioria qualificada havia afastado o parecer da comissão especializada da Casa de Leis, no caso a Comissão de Finanças e Orçamento.

Ainda conforme o magistrado, o Regimento Interno estabelece que se a deliberação do plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discórdia, o que não ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, no ponto de vista do relator, a sessão extraordinária levou a produção de um ato legislativo com vício insanável, consistente na inexistência de fundamentação para que se pudesse conhecer os argumentos que levaram a ser rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas.

Acompanharam o voto do relator do recurso os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).

Apelação nº 90294/2008

Palavras-chave: reprovação

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2 Comentários

Antonio Lima Bacelar Funcionário Público e Vereador de Pau D'arco do Pi13/07/2009 17:10 Responder

Será um exemplo para as demais Câmaras do Brasil, pois nos legislativos municipais se o prefeito tiver dois terços geralmente os Parecer do TCE, pedindo a reprovação das Contas, são rejeitados e as mesmas aprovadas. Aqui em Pau D'arco, o último Balancete enviado a Câmara é o de maios de 2008.

Antonio Lima Bacelar Funcionário Público e Vereador de Pau D'arco do Pi13/07/2009 17:11 Responder

Será um exemplo para as demais Câmaras do Brasil, pois nos legislativos municipais se o prefeito tiver dois terços geralmente os Parecer do TCE, pedindo a reprovação das Contas, são rejeitados e as mesmas aprovadas. Aqui em Pau D'arco, o último Balancete enviado a Câmara é o de maios de 2008.

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