Câmara nega vínculo empregatício entre trabalhadora e microempresa do ramo de confecções

As provas apontam que a trabalhadora era mesmo ?sacoleira? e não empregada da microempresa

Fonte: TRT 15ª Região

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Na ação movida contra a microempresa do ramo de confecções de Catanduva, a trabalhadora disse que foi contratada em 28 de abril de 2009 para exercer as funções de balconista e vendedora, mas garantiu que o contrato não foi corretamente anotado em sua carteira. Ela também afirmou que recebia salário inferior ao piso da categoria e que não recebeu corretamente os títulos contratuais e rescisórios.


A empresa se defendeu, afirmando que “a reclamante era apenas consumidora”, e negou que ela tivesse prestado algum serviço. A trabalhadora não conseguiu provar a contento sua versão, e a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva ainda salientou que as testemunhas da reclamante “não trouxeram aos autos nenhum elemento fático importante e necessário à comprovação da relação empregatícia” e destacou que esses depoimentos “são frágeis”.


A primeira testemunha afirmou que “a reclamante comparecia em sua residência por volta das 13h”, horário em que, de acordo com a inicial, a reclamante estaria trabalhando internamente na empresa. A segunda, por sua vez, declarou que comprou uma vez na loja com a reclamante, na parte da manhã”, ou seja, em horário em que a autora sequer estava trabalhando.


As testemunhas também afirmaram que os vestuários “eram comercializados em residências ou em qualquer outro local escolhido pela autora, sem nenhuma ingerência ou participação da demandada”.


A própria trabalhadora admitiu que a reclamada “nem sempre tinha conhecimento de quais eram os clientes” e que “permanecia em seu poder quantidade razoável de mercadoria”.


No entendimento do juízo de primeira instância, o caso trata das conhecidas “sacoleiras”, vendedoras que “trabalham por conta própria, sem nenhuma relação jurídica de natureza empregatícia com a fornecedora de mercadorias”. Por isso, a sentença rejeitou os pedidos da “sacoleira” e absolveu a microempresa de todas as pretensões da trabalhadora.


A reclamante não concordou com a sentença e recorreu. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, entendeu que não há “nada a reformar quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício” e justificou, ressaltando que as provas apontam que a trabalhadora era mesmo uma “sacoleira” e não empregada da microempresa. O acórdão, sucinto e preciso, ressaltou ainda que “as testemunhas não conseguiram comprovar o vínculo empregatício, uma vez que as alegações são frágeis”, e, por fim, destacou que “além da comprovação da pessoalidade deve a reclamante comprovar pelo menos a subordinação, fato este que não ocorreu”.


Em conclusão, a decisão colegiada da 3ª Câmara manteve integralmente a sentença de origem, negando provimento ao recurso da trabalhadora.


Processo 0000494-84.2010.5.15.0028-RO

Palavras-chave: Vínculo; Microempresa; Confecção; Trabalho; Direito

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