Caixa Econômica Federal é condenada a pagar indenização por falha do serviço

Pelo dano material consubstanciado nas taxas de devolução de cheques debitadas da conta dos autores, conforme o fixado na sentença, em R$ 41,40, quantia que, cobrada indevidamente, deve ser paga em dobro.

Fonte: TRF 1ª Região

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, juíza federal convocada Mônica Neves Aguiar da Silva, manter sentença de 1.º grau para retirar o nome dos autores do cadastro de inadimplentes em face de falha no serviço da Caixa Econômica Federal (CEF) e para conceder indenização por danos materiais e morais.

O juiz federal de primeira instância disse em sua sentença que, diante da devolução de cheques furtados e emitidos sem provisão de fundos, a CEF, sem a conferência prévia da autenticidade das assinaturas dos autores, inscreveu-os junto aos cadastros de inadimplentes.

Na apelação, a CEF afirmou que, após a devolução de dois cheques dos autores por insuficiência de fundos, a ré comunicou-lhes o fato, bem como a possibilidade de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Aduziu que os autores somente registraram ocorrência policial do furto do seu talonário de cheques após a devolução dos títulos. Alegou inexistência de dano moral, bem como de dano material a ensejar repetição do indébito. Por fim, insurgiu-se contra o valor da indenização arbitrada a título de dano moral, reputando-a excessiva.

Considerou a relatora não proceder a alegação da apelante de que os autores teriam comunicado o furto à autoridade policial após a devolução dos cheques, por ser competência da instituição bancária, em qualquer hipótese, a conferência da assinatura aposta no título com aquela constante da ficha de autógrafos, a fim de evitar a ocorrência de fraudes e de prejuízos ao correntista.

Acrescentou que, diante da falha do serviço da CEF, esta agiu de forma negligente ao inscrever os nomes dos autores em cadastro de inadimplentes em face da devolução de cheques que, visivelmente, foram emitidos mediante falsificação grosseira da assinatura de um dos titulares da conta, sendo nítida a existência de dano moral indenizável, dispensada, no caso, a prova de prejuízo financeiro.

Finalmente, fixou em R$ 5.000,00 a indenização a cada um dos autores, hábil a reparar o abalo sofrido pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Pelo dano material consubstanciado nas taxas de devolução de cheques debitadas da conta dos autores, conforme o fixado na sentença, em R$ 41,40, quantia que, cobrada indevidamente, deve ser paga em dobro.

Apelação Cível nº 2004.38.01.001929-7/MG

Palavras-chave: Caixa Econômica Federal

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