Caixa é impedida de contratar escritórios de advocacia para prestação de serviços jurídicos

Foi determinada, também, a proibição da prorrogação dos contratos atualmente em vigor, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil

Fonte: MPF

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O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve uma liminar que suspende, no âmbito da subseção Judiciária de Uberlândia, o credenciamento e a seleção de escritórios para prestar serviços jurídicos à Caixa Econômica Federal (CEF).


A Justiça também proibiu a prorrogação dos contratos atualmente em vigor, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil.


Na ação, o MPF questiona a legalidade da contratação, pela Caixa, de escritórios terceirizados, para a prestação de serviços jurídicos, porque se trataria de atividade para a qual a empresa pública possui funcionários em seu quadro próprio. O Ministério Público Federal defende que tal contratação deve ser suspensa, já que é ilegal e inconstitucional, e a Caixa deve suprir sua necessidade de pessoal por meio da imediata contratação de candidatos já selecionados ou que venham a ser selecionados em concurso público.


Atividades da carreira - O juiz federal José Humberto Ferreira, da 2ª Vara Federal de Uberlândia, julgou procedentes os argumentos do MPF. Para ele, os contratos violam a Constituição e vários decretos que regulamentam a prestação de serviço público, inclusive os referentes à própria Caixa, que é uma empresa pública federal.


Lembrando que o artigo 37 da Constituição estabelece que a investidura em cargo ou emprego público está sujeita à prévia aprovação em concurso externo, ele afirma que o decreto de criação da CEF (Decreto-Lei n. 759/69), como também o Decreto 6.473/2008, que aprovou seu estatuto, obriga à realização de concurso público para admissão de pessoal. A única exceção estaria na “contratação, a termo, de profissionais para o exercício de função de assessoramento ao Conselho de Administração e à Presidência da CEF”.


O magistrado também citou outro decreto – o de nº 2.271/1997 – que, apesar de autorizar a Administração Pública a dispensar a realização de concurso para contratar pessoal para a execução de determinados serviços (limpeza, conservação, transportes, informática, copeiragem, recepção, etc.), por outro lado, vedou a execução terceirizada de atividades inerentes às categorias funcionais do órgão.


“No caso, a Caixa Econômica Federal tem em seu quadro de pessoal o cargo de advogado, que é abrangido pelo plano de cargos, cujas atribuições correspondem exatamente àquelas que são desenvolvidas pelos profissionais terceirizados”, disse o juiz.

Palavras-chave: Instituição financeira; Escritório de advocacia; Serviços jurídicos; Contratação

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